ADI nº 4221 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4221",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752292898",
"nr": "4221",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00057 ART-00022 INC-00021 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00002 ART-00041 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00008 ART-00142 PAR-00003 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 ART-00059 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED DEL-000667 ANO-1969 ART-00008 LET-C ART-00012 DECRETO-LEI LEG-EST LEI-004855 ANO-1964 ART-00008 REVOGADO PELA LEI-15349/2006 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-015349 ANO-2006 ART-00003 REVOGADO PELA LEI-18128/2014 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 REDAÇÃO DADA PELA LEI-17571/2013 ART-00010 REDAÇÃO DADA PELA LEI-17571/2013 ART-00011 INC-00004 INC-00007 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-017571 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-018128 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, PR",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), no sentido de conhecer parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, dar-lhe parcial procedência, para fins de declarar a inconstitucionalidade do art. 11, IV, da Lei nº 15.349, do Estado do Paraná, e dar interpretação conforme à Constituição ao art. 11, VII, considerando a vedação da participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, dava-lhe parcial procedência, para fins de declarar a inconstitucionalidade do art. 11, IV, da Lei 15.349, do Estado Paraná, e dava interpretação conforme à Constituição ao art. 11, VII, para que o ato de exclusão de candidato ao Curso de Habilitação para o oficialato, por responder a processo criminal, seja devidamente motivado e demonstre a gravidade e a incompatibilidade entre o delito a ele imputado e o cargo público almejado, devendo a solução a ser dada ser precedida de processo administrativo com a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, sendo também passível de controle jurisdicional, em cada caso concreto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido, para fins de declarar a inconstitucionalidade do art. 11, IV, da Lei nº 15.349 do Estado do Paraná e dar interpretação conforme à Constituição ao art. 11, VII, considerando a vedação da participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli (Presidente) e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 15.349/2006 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (QEOPM). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E LVII, 37, CAPUT E II, 41, §3º, E 142, CRFB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, ante a deficiência de fundamentação. O conhecimento da ação restringe-se aos arts. 4º, §2º e §3º; 9°; 10; 11, IV e VII, da Lei nº 15.349/2006. 2. A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais. O Decreto-lei nº 667/1969 atribui aos Estados a competência para legislar sobre o acesso na escala hierárquica, não havendo, portanto, que se falar em vício formal. 3. Jurisprudência do STF pacificada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo constitucional a norma estadual que impede a promoção dos oficiais que optem por permanecer no quadro em extinção. Tampouco há violação pelo ato normativo estadual às hipóteses de disponibilidade de servidor público, à hierarquia militar e à exigência de concurso público. Higidez dos arts. 4º, §2º e §3º; 9° e 10. 4. Viola a isonomia e a moralidade a exigência de requisito de natureza exclusivamente subjetiva para participação no Curso de Habilitação. Inconstitucionalidade do art. 11, IV, do diploma impugnado. 5. É constitucional a lei que restringe a participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial. Necessidade de interpretação conforme à Constituição da previsão art. 11, VII, da Lei nº 15.349/2006. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/02/2020"
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