Metadados
- titulo
- ADI nº 4216 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 4216
- id_bnp
- stf-adi-4216
- atualizacao_fonte
- 04/09/2023
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 4216 do STF
Tese
Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.",
"tese_snippet": "Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura."
},
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4216",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770747586",
"nr": "4216",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00005 ART-00093 INC-00002 INC-00005 ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0077B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-001631 ANO-2005 ART-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, TO",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais. Consideração das promoções entre entrâncias. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.631/2005, do Estado de Tocantins. Pede-se que o escalonamento das remunerações dos magistrados estaduais considere apenas as categorias de Juiz Substituto, Juiz de Direito e Desembargador, sem levar em conta as divisões por entrâncias. 2. A expressão “categorias da estrutura judiciária nacional” (art. 93, V, da CF) veda o estabelecimento de tetos remuneratórios distintos para magistrados federais e estaduais, mas não impede que seus subsídios sejam fixados em valores diferentes de acordo com o número de entrâncias. Interpretação que prestigia a autonomia dos Estados, aos quais compete fixar os subsídios de seus magistrados e organizar o Poder Judiciário local. Precedentes. 3. Definir que a promoção para entrância superior seja acompanhada da elevação do valor do subsídio é medida que concretiza o princípio da eficiência, já que serve de estímulo para a promoção por merecimento. 4. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir o legislador estadual na fixação da remuneração da magistratura. Incidência da Súmula Vinculante nº 37. 5. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/09/2023"
}