ADI nº 420 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-420",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=921",
"nr": "420",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00039 PAR-00006 ART-00039 INC-00003 LET-B (ES). LEG-EST EMC-000005 ANO-1993 (ES).",
"textoDecisao": "Resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, o Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação, por perda de objeto. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.2.94.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Parágrafo 6º do art. 39, da Constituição do Estado do Espírito Santo. Concede aposentadoria voluntária aos trinta anos de efetivo exercício para o especialista em educação, se for homem, e aos vinte e cinco anos, se for mulher. 3. Alegação de ofensa ao art. 40, da Constituição Federal. 4. Liminar concedida, por unanimidade. 5. Requerimento do Governador e do Procurador-Geral do Estado para considerar a perda do objeto da presente ação em razão da revogação da norma impugnada pela Emenda Constitucional nº 05/93. 6. Ação julgada prejudicada por perda do objeto.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/02/1994"
}