Metadados
- titulo
- ADI nº 4197 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 4197
- id_bnp
- stf-adi-4197
- atualizacao_fonte
- 01/03/2023
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 4197 do STF
Tese
É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.",
"tese_snippet": "É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde."
},
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4197",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=766081758",
"nr": "4197",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00037 INC-00009 INC-00019 ART-00039 \"CAPUT\" ART-00175 \"CAPUT\" ART-00199 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007596 ANO-1987 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00005 INC-00004 DECRETO-LEI LEG-EST LEI-002781 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-006346 ANO-2008 ART-00018 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-006347 ANO-2008 ART-00018 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-006348 ANO-2008 ART-00018 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-006627 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-006628 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-008470 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, SE",
"textoDecisao": "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação, em razão (i) da revogação do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.347/2008; (ii) da alteração substancial do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.346/2008 e do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.348/2008; e (iii) da ausência de impugnação de todo o conjunto normativo relativo ao tema; em tal extensão, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde”. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Fundação pública de direito privado. Serviço público de saúde. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em que são impugnadas as Leis nº 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008, do Estado de Sergipe, que autorizam a criação de fundações públicas de direito privado para atuarem na área da saúde. 2. Conhecimento parcial, em razão da revogação ou alteração substancial dos dispositivos que autorizavam contratações temporárias e da ausência de impugnação de todo o conjunto normativo relativo ao tema. Precedentes. 3. O art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967 (com a redação da Lei nº 7.596/1987) determina que as fundações públicas podem desenvolver “atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público”. Tal dispositivo foi recepcionado com eficácia de lei complementar pelo art. 37, XIX, da Constituição (com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998). 4. O serviço público a que se dedicam as fundações criadas pelo Estado de Sergipe não incide na vedação constante do art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, já que, nos termos do art. 199 da Constituição, “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. 5. As fundações públicas de direito privado podem se dedicar à prestação de serviços públicos de saúde. Isso porque: (i) na ausência de um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição, deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo; (ii) seria ilógico que a Constituição permitisse o exercício de atividades de saúde por particulares, mas não por entidades privadas vinculadas ao poder público; e (iii) esta Corte já afastou o argumento de que não seria possível a instituição de fundações privadas pelo poder público. Precedentes. 6. A relação jurídica mantida entre as fundações de direito privado instituídas pelo poder público e seus prestadores de serviço é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. 7. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/03/2023"
}