ADI nº 419 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-419",
"nr": "419",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 ART-00075 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00074 PAR-00001 INC-00001 (ES), INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do ínciso I, § 1º do art. 74 da Constituição do Estado do Espirito Santo. Votou o Presidente. Plenário, 11.10.1995.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. ARTIGO 74- PAR.1.- I. TRIBUNAL DE CONTAS:COMPOSIÇÃO. INDICAÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DO GOVERNADOR DO ESTADO. PRECEDENTES DO STF. O Supremo Tribunal Federal, interpretando a expressão \"no que couber\", no artigo 75 da Constituição Federal, firmou jurisprudência no sentido de ser valida a escolha, por parte do governador -- ante a impossibilidade aritmetica de adoção do modelo federal da terca parte --, de um auditor e um membro do Ministério Público, alternadamente, e de um terceiro a seu critério. Precedentes (ADIn 219, entre outras). Ação direta julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/10/1995"
}