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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4178 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4178
id_bnp
stf-adi-4178
atualizacao_fonte
20/10/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4178 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4178",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754402902",
  "nr": "4178",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-013136 ANO-1997 ART-00016 INC-00002 INC-00003 INC-00005 INC-00008 INC-00009 INC-00010 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-011183 ANO-1998 ART-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00010 ART-00022 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, RS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos II, III, VIII, IX e X do artigo 16 da Lei 13.136/1997 do Estado de Goiás, a fim de que os títulos deles constantes sejam utilizados apenas para os concursos de remoção e sejam considerados apenas os adquiridos a partir do ingresso do candidato no serviço notarial e de registro; bem como ao inciso V do artigo 16 da Lei 13.136/1997, para que a aprovação anterior em concurso de ingresso no serviço notarial ou registral não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso de cargo de carreira jurídica, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.",
  "textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 16, incisos II, III, V, VIII, IX e X, da Lei 13.136, de 1997, do Estado de Goiás. 3. Concurso público de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Pontuação. Prova de títulos. Critérios ordenados de valoração de títulos. 4. Preponderância de condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Inadmissibilidade. 5. Discriminação desarrazoada. Ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. 6. Interpretação conforme à Constituição. 7. Ação julgada parcialmente procedente, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "20/10/2020"
}