ADI nº 4151 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4151",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=797487025",
"nr": "4151",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00011 PAR-00001 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010855 ANO-2004 ANEXO-00005 LET-B TABELA-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011457 ANO-2007 ART-00010 INC-00002 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011501 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011907 ANO-2009 ART-00257 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-000086 ANO-2002 ART-00005 INC-00002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000359 ANO-2007 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-006248 ANO-2007 DECRETO",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento parcial aos embargos de declaração para: a) a título de esclarecimento, consignar que, nos termos do acórdão de mérito, neste ponto transitado em julgado, os efeitos da interpretação conforme à Constituição da nova redação do art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, para a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista do Seguro Social, se produzem a partir da data da publicação da medida cautelar ratificada pelo Plenário na ADI 6.966, qual seja, 7 de abril de 2022; b) a título de esclarecimento, que o Acórdão ora embargado incluiu nos preceitos e efeitos do art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007 o cargo de Técnico do Seguro Social, nos termos da Lei 10.855/2004, Anexo V, alínea “b”, Tabela III, excluídos os servidores que não foram redistribuídos à Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB) ou que optaram pelo direito de retorno ao INSS; c) com efeitos infringentes, determinar que os efeitos da decisão embargada em relação aos Técnicos do Seguro Social se produzam a partir da data de sua publicação, ou seja, 6 de setembro de 2024, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026. Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, para fins de esclarecimento em relação à extensão do julgado quanto à situação dos inativos, acrescia a alínea d ao dispositivo de seu voto originalmente apresentado na sessão iniciada em 13/02/2026 e dava provimento parcial aos embargos de declaração para: a) a título de esclarecimento, consignar que, nos termos do acórdão de mérito, neste ponto transitado em julgado, os efeitos da interpretação conforme à Constituição da nova redação do art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, para a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista do Seguro Social, se produzem a partir da data da publicação da medida cautelar ratificada pelo Plenário na ADI 6.966, qual seja, 7 de abril de 2022; b) a título de esclarecimento, que o Acórdão ora embargado incluiu nos preceitos e efeitos do art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007 o cargo de Técnico do Seguro Social, nos termos da Lei 10.855/2004, Anexo V, alínea “b”, Tabela III, excluídos os servidores que não foram redistribuídos à Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB) ou que optaram pelo direito de retorno ao INSS; c) com efeitos infringentes, determinar que os efeitos da decisão embargada em relação aos Técnicos do Seguro Social se produzam a partir da data de sua publicação, ou seja, 6 de setembro de 2024; e d) a título de esclarecimento, registrar que eventuais repercussões sobre inativos deverão ser examinadas em sede própria, conforme as regras dos regimes previdenciários aplicáveis a cada servidor”; e do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração para: a) a título de esclarecimento, consignar que, nos termos do acórdão de mérito, neste ponto transitado em julgado, os efeitos da interpretação conforme à Constituição da nova redação do art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, para a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista do Seguro Social, se produzem a partir da data da publicação da medida cautelar ratificada pelo Plenário na ADI 6.966, qual seja, 7 de abril de 2022; b) a título de esclarecimento, que o Acórdão ora embargado incluiu nos preceitos e efeitos do art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007 o cargo de Técnico do Seguro Social, nos termos da Lei 10.855/2004, Anexo V, alínea “b”, Tabela III, excluídos os servidores que não foram redistribuídos à Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB) ou que optaram pelo direito de retorno ao INSS; c) com efeitos infringentes, determinar que os efeitos da decisão embargada em relação aos Técnicos do Seguro Social se produzam a partir da data de sua publicação, ou seja, 6 de setembro de 2024; e d) a título de esclarecimento, registrar que na decisão ora embargada também estão abarcados os servidores inativos que estavam em exercício na antiga Secretaria da Receita da Previdência e foram transferidos para a Secretaria da Receita Federal, nesta última passando à inatividade, conforme o regime previdenciário aplicável a cada servidor a ser determinado em sede própria. Tudo nos termos do voto ora complementado do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOOCIAL E TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL PARA O CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA SUPRIR OMISSÃO E ELIMINAR CONTRADIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração em embargos de declaração em que se pleiteiam a modulação de efeitos da decisão de mérito que reconheceu o direito de transposição de cargos dos Analistas do Seguro Social para o Analista Tributário da Receita Federal e a exclusão dos Técnicos Previdenciários do provimento ora embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há a possibilidade e necessidade de modulação de efeitos da decisão de mérito que reconheceu o direito de transposição de cargos dos Analistas do Seguro Social para o Analista Tributário da Receita Federal e se também os Técnicos Previdenciários (atuais Técnicos do Seguro Social) devem ser contemplados pelo provimento embargado. III. Razões de decidir 3. São cabíveis embargos de declaração para suprir eventual omissão ou eliminar contradição em que tenha incorrido o acórdão embargado (CPC, art. 1.022, I e II). 4. Nos autos da ADI 6.966, julgada em conjunto com a ADI 4.151, foi ratificada, em capítulo decisório transitado em julgado, medida cautelar anteriormente concedida, de modo que deve ser respeitado a data de publicação desse provimento jurisdicional cautelar, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999. 5. O cargo de Técnico do Seguro Social existe há quase vinte anos, de modo que não se mostraria adequado do ponto de vista do princípio constitucional da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência segmentá-lo de modo que a decisão embargada somente contemplasse uma parte dos cargos e não outra de modo injustificado. 6. Modulação de efeitos da decisão embargada em relação ao cargo de Técnico do Seguro Social: por razões de isonomia e segurança jurídica, deve ser adotado o mesmo critério de produção de efeitos já acima exposto em relação aos Analistas do Seguro Social, qual seja, a data do primeiro provimento judicial que reconheceu o direito a essa parcela dos servidores. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para: a) a título de esclarecimento, consignar que, nos termos do acórdão de mérito, neste ponto transitado em julgado, os efeitos da interpretação conforme à Constituição da nova redação do art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, para a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista do Seguro Social, se produzem a partir da data da publicação da medida cautelar ratificada pelo Plenário na ADI 6.966, qual seja, 7 de abril de 2022; b) a título de esclarecimento, que o Acórdão ora embargado incluiu nos preceitos e efeitos do art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007 o cargo de Técnico do Seguro Social, nos termos da Lei 10.855/2004, Anexo V, alínea “b”, Tabela III, excluídos os servidores que não foram redistribuídos à Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB) ou que optaram pelo direito de retorno ao INSS; c) com efeitos infringentes, determinar que os efeitos da decisão embargada em relação aos Técnicos do Seguro Social se produzam a partir da data de sua publicação, ou seja, 6 de setembro de 2024; e d) a título de esclarecimento, registrar que na decisão ora embargada também estão abarcados os servidores inativos que estavam em exercício na antiga Secretaria da Receita da Previdência e foram transferidos para a Secretaria da Receita Federal, nesta última passando à inatividade, conforme o regime previdenciário aplicável a cada servidor a ser determinado em sede própria.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/04/2026"
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