ADI nº 4125 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4125",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=618980",
"nr": "4125",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 INC-00009 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00084 INC-00006 ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00005 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-001124 ANO-2000 ART-00005 REVOGADA PELA LEI-1950/2008 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-001950 ANO-2008 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00007 INC-00001 INC-00002 ART-00008 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-002142 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-002145 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-002232 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST MPR-000386 ANO-2008 CONVERTIDA NA LEI-1960/2008 MEDIDA PROVISÓRIA, TO LEG-EST DEC-003464 ANO-2008 DECRETO, TO LEG-EST DEC-003465 ANO-2008 DECRETO, TO LEG-EST DEC-003466 ANO-2008 DECRETO, TO LEG-EST DEC-003470 ANO-2008 DECRETO, TO LEG-EST ATO-002871 ANO-2008 ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO, TO LEG-EST ATO-002872 ANO-2008 ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO, TO",
"textoDecisao": "À falta superveniente de quorum, após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente a ação direta, fixando prazo de 18 (dezoito) meses para concurso público, foi o julgamento suspenso até a sessão de amanhã. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, neste julgamento o Senhor Ministro Eros Grau e, ocasionalmente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo requerente, o Dr. João Costa Ribeiro Filho e, pelo requerido, Governador do Estado, o Dr. Fernando Pessoa da Silveira Mello. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 09.06.2010. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação direta, fixando prazo de 12 (doze) meses para realização de concursos públicos e determinando remessa de cópia do processo e do acórdão ao Ministério Público estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Presidente, Ministro Cezar Peluso, que não fixavam nenhum prazo. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 10.06.2010.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A legislação brasileira não admite desistência de ação direta de inconstitucionalidade (art. 5º da Lei n. 9.868/99). Princípio da Indisponibilidade. Precedentes. 2. A ausência de aditamento da inicial noticiando as alterações promovidas pelas Leis tocantinenses ns. 2.142/2009 e 2.145/2009 não importa em prejuízo da Ação, pela ausência de comprometimento da essência das normas impugnadas. 3. O número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da proporcionalidade. 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes. 5. A criação de 28.177 cargos, sendo 79 de natureza especial e 28.098 em comissão, não tem respaldo no princípio da moralidade administrativa, pressuposto de legitimação e validade constitucional dos atos estatais. 6. A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República. Precedentes. 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei. 8. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008. 9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/06/2010"
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