§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4102 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4102
id_bnp
stf-adi-4102
atualizacao_fonte
26/05/2010
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4102 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4102",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=614442",
  "nr": "4102",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00167 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009800 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00008 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RES-000179 ANO-1999 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00309 PAR-00001 ART-00314 \"CAPUT\" PAR-00002 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, referendou a liminar concedida e não conheceu do agravo regimental interposto pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação o Senhor Ministro Marco Aurélio por não ter assistido ao relatório. Falou pelo requerente o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 26.05.2010.",
  "textoEmenta": "EMENTA: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS A DETERMINADOS SETORES DA POLÍTICA EDUCACIONAL. CAUTELAR REFERENDADA PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 309, DO CAPUT E § 5º DO ART. 314 E DA EXPRESSÃO \"E GARANTIRÁ UM PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL\", CONTIDA NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 314, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que são inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, seja porque desrespeitam a vedação contida no art. 167, inc. IV, da Constituição da República, seja porque restringem a competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. Precedentes. 2. As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. 3. A via original do agravo regimental interposto por fax pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não foi recebida no Supremo Tribunal Federal, conforme determinam a Lei n. 9.800/1999 e a Resolução n. 179/1999. Agravo regimental não conhecido. 4. Medida cautelar referendada para suspender a vigência do § 1º do art. 309, do caput e § 5º do art. 314 e da expressão \"e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial\", contida na parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "26/05/2010"
}