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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4085 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4085
id_bnp
stf-adi-4085
atualizacao_fonte
10/06/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4085 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4085",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798668513",
  "nr": "4085",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00013 INC-00054 ART-00020 INC-00006 ART-00022 ART-00024 INC-00006 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00048 INC-00005 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011959 ANO-2009 ART-00006 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-002363 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-EST LEI-002508 ANO-2011 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00002 PAR-UNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-EST LEI-002640 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-EST LEI-004844 ANO-2020 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, assentando a validade jurídico-constitucional dos diplomas rondonienses impugnados, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 2.508/2011, 2.640/2011 E 4.844/2020 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROIBIÇÃO DE PESCA PROFISSIONAL NO RIO GUAPORÉ. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA A NORMAS GERAIS FEDERAIS E À LIBERDADE PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Presidente da República contra as Leis n. 2.363/2010 (revogada), 2.508/2011, 2.640/2011 e 4.844/2020, todas do Estado de Rondônia, que disciplinam a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do rio Guaporé, seus lagos e afluentes, no trecho compreendido desde a foz do rio Cabixi até a foz do rio São Miguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as normas estaduais impugnadas usurparam a competência da União para legislar sobre pesca e bens de domínio da União; e (ii) saber se as restrições à atividade de pesca profissional afrontam a liberdade de exercício profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para legislar sobre pesca e proteção ao meio ambiente é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme o art. 24, VI, da CF/1988. 4. A legislação federal (Lei n. 11.959/2009) estabelece regras gerais sobre a matéria, sendo admissível a complementação por normas estaduais que atendam peculiaridades locais e promovam maior proteção ambiental. 5. As leis do Estado de Rondônia visam à preservação e proteção da biota aquática, da fauna ictiológica, da flora aquática e do equilíbrio ecológico, sem extrapolar os limites da competência concorrente (CF, art. 24, VI). 6. Os diplomas rondonienses não tratam dos limites territoriais brasileiros e, por isso, não invadem a competência do Congresso Nacional para “legislar sobre bens da União” (CF, arts. 20, VI, e 48, V). 7. A vedação à pesca profissional em determinadas localidades, com previsão de cotas de captura e modalidades de pesca permitidas, constitui medida legítima, proporcional e em conformidade com o ordenamento constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "10/06/2026"
}