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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4066 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4066
id_bnp
stf-adi-4066
atualizacao_fonte
24/08/2017
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4066 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4066",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14452232",
  "nr": "4066",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00002 ART-00005 INC-00023 PAR-00002 ART-00006 ART-00007 INC-00012 INC-00022 ART-00012 INC-00001 ART-00020 INC-00009 ART-00022 INC-00008 INC-00012 INC-00021 INC-00026 INC-00027 ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00052 ART-00097 ART-00102 \"CAPUT\" ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 PAR-00003 ART-00127 \"CAPUT\" ART-00170 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00008 PAR-ÚNICO ART-00173 ART-00174 ART-00175 ART-00196 ART-00197 ART-00225 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00004 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-000313 ANO-1948 LEI ORDINÁRIA - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APLICAR, PROVISORIAMENTE, O ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO - GATT LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ANEXO-8 INCLUÍDO PELA LEI-10165/2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00019 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00007 ART-00008 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00012 ART-00023 PAR-ÚNICO INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009976 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 INC-00007 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G INC-00009 ART-00003 ART-00004 PAR-00002 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010165 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00927 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011105 ANO-2005 ART-00001 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012305 ANO-2010 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00031 PAR-00003 CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969 LEG-INT CVC-000139 ANO-1974 ART-00001 NÚMERO-00001 ART-00002 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-INT CVC-000155 ANO-1981 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 22 DE JUNHO DE 1981 LEG-INT CVC-000162 ANO-1986 ART-00001 NÚMERO-00003 ART-00003 NÚMERO-1 NÚMERO-2 NÚMERO-3 NÚMERO-4 ART-00005 ART-00009 ART-00010 LET-A LET-B ART-00011 ART-00012 ART-00015 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-INT CVC ANO-1989 ANEXO-1 ITEM-Y36 ANEXO-3 ITEM-H11 ITEM-H12 ART-00001 PAR-00001 LET-A ART-00004 PAR-00002 LET-A CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-INT CVC ANO-1992 CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-INT CVC ANO-1992 CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-INT CVC ANO-1998 ANEXO-3 ART-00013 PAR-00002 ART-00022 PAR-00005 LET-B CONVENÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICOS PERIGOSOS, ADOTADA EM 10 DE SETEMBRO DE 1998, NA CIDADE DE ROTERDÃ LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00012 NÚMERO-1 NÚMERO-2 LET-A LET-B LET-C LET-D PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-INT ACO ANO-1947 ART-00020 ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO - GATT LEG-INT ACO ANO-1994 ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT LEG-INT ACO ANO-1994 ACORDO SOBRE BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO LEG-INT ACO ANO-1994 ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DLG-000051 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 162, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-FED DLG-000003 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 139, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULT...",
  "textoDecisao": "Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Impedidos os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pela requerente Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela requerente Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, o Dr. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Crisotila - IBC, o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB, o Dr. Rodrigo Alberto Correia da Silva; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria de Álcalis Cloro e Derivados - ABICLOR, o Dr. Tercio Sampaio Ferraz Junior. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.8.2017. Decisão: Inicialmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direita, reconhecendo a legitimidade ativa das autoras, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. No mérito, após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), julgando procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, e fixando a seguinte tese: “A tolerância ao uso do amianto crisotila, da forma como encartada no art. 2º da Lei 9.055/1995, é incompatível com os artigos 7º, inciso XXII, 196 e 225 da Constituição Federal”, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.8.2017. Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, acompanhando o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso. Impedidos os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.8.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação, reconhecendo a legitimidade ativa das autoras, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. No mérito, o Tribunal computou cinco votos (dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia) pela procedência da ação, e quatro votos (dos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio) pela improcedência da ação, e, por não se ter atingido o quorum exigido pelo artigo 97 da Constituição, não se pronunciou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, em julgamento destituído de eficácia vinculante. Impedidos os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.8.2017.",
  "textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.055/1995. EXTRAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DO ASBESTO/AMIANTO E DOS PRODUTOS QUE O CONTENHAM. AMIANTO CRISOTILA. LESIVIDADE À SAÚDE HUMANA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NÍVEIS SEGUROS DE EXPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPRESENTATIVIDADE NACIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MÉRITO. AMIANTO. VARIEDADE CRISOTILA (ASBESTO BRANCO). FIBRA MINERAL. CONSENSO MÉDICO ATUAL NO SENTIDO DE QUE A EXPOSIÇÃO AO AMIANTO TEM, COMO EFEITO DIRETO, A CONTRAÇÃO DE DIVERSAS E GRAVES MORBIDADES. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO OFICIAL. PORTARIA Nº 1.339/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS. RISCO CARCINOGÊNICO DO ASBESTO CRISOTILA. INEXISTÊNCIA DE NÍVEIS SEGUROS DE EXPOSIÇÃO. LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICO-NORMATIVA E QUESTÕES DE FATO. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. FONTE POSITIVA DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO ASBESTO CRISOTILA. LEI Nº 9.976/2000. LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA E POSTERIOR. INDÚSTRIA DE CLORO. USO RESIDUAL. TRANSIÇÃO TECNOLÓGICA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ALCANÇADA PELA PRESENTE IMPUGNAÇÃO. TOLERÂNCIA AO USO DO AMIANTO CRISOTILA NO ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. EQUACIONAMENTO. LIVRE INICIATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR SOCIAL DO TRABALHO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PROGRESSO SOCIAL E BEM-ESTAR COLETIVO. LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. COMPATIBILIZAÇÃO. ARTS. 1º, IV, 170, CAPUT, 196 E 225, CAPUT E § 1º, V, DA CF. AUDIÊNCIA PÚBLICA (ADI 3.937/SP) E AMICI CURIAE. CONTRIBUIÇÕES AO DEBATE. JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO DE APELAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO COMÉRCIO – OMC. PROIBIÇÃO À IMPORTAÇÃO DE ASBESTO. MEDIDA JUSTIFICADA. ART. XX DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO – GATT. PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE HUMANA. CONVENÇÕES NºS 139 E 162 DA OIT. CONVENÇÃO DE BASILEIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO. REGIMES PROTETIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUPRALEGALIDADE. COMPROMISSOS INTERNACIONAIS. INOBSERVÂNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ARTS. 6º, 7º, XXII, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. QUÓRUM CONSTITUÍDO POR NOVE MINISTROS, CONSIDERADOS OS IMPEDIMENTOS. CINCO VOTOS PELA PROCEDÊNCIA E QUATRO VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 23 DA LEI Nº 9.868/1999. NÃO ATINGIDO O QUÓRUM PARA PRONÚNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. 1. Evidenciada a representatividade nacional das entidades de classe autoras, nos moldes do art. 103, IX, da Constituição da República e do art. 2º, IX, da Lei nº 9.868/1999. Atendido o requisito da pertinência temática, presente a correlação entre a norma impugnada e as finalidades institucionais das associações autoras. Discussão envolvendo matéria ínsita ao campo de atuação institucional tanto da magistratura do trabalho quanto dos membros do Ministério Público do Trabalho, a saber, a alegada existência de consenso médico-científico no tocante ao efeito prejudicial da exploração do amianto crisotila para a saúde dos trabalhadores da indústria e da mineração, questão de saúde, higiene e segurança do trabalho. Precedente: ADI 5458 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 02.8.2017). Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2. O consenso médico atual identifica, para além de qualquer dúvida razoável, a contração de diversas doenças graves como efeito direto da exposição ao amianto. A Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde imprime reconhecimento oficial à relação de causalidade entre a exposição ao asbesto ou amianto, inclusive da variedade crisotila, e as seguintes doenças: neoplasia maligna do estômago, neoplasia maligna da laringe, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, mesotelioma da pleura, mesotelioma do peritônio, mesotelioma do pericárdio, placas epicárdicas ou pericárdicas, asbestose, derrame pleural e placas pleurais. 3. Posição oficial da Organização Mundial da Saúde – OMS no sentido de que: (a) todos os tipos de amianto causam câncer no ser humano, não tendo sido identificado limite algum para o risco carcinogênico do crisotila; (b) o aumento do risco de desenvolvimento de câncer tem sido observado mesmo em populações submetidas a níveis muito baixos de exposição; (c) o meio mais eficiente de eliminar as doenças relacionadas ao mineral é eliminar o uso de todos os tipos de asbesto. 4. Risco significativo de exposição presente não apenas na cadeia produtiva do amianto, mas também para familiares que vivem com trabalhadores desse setor, para a população nas proximidades de minas e indústrias de amianto, para a população consumidora de produtos finais contendo amianto na composição e para pessoas expostas a rejeitos ou descartes de materiais contendo amianto. Quadro justificador da adoção de instrumentos normativos, nos planos doméstico e internacional, voltados ao controle e eliminação progressiva do uso do amianto. 5. Limites da cognição jurisdicional. Residem fora da alçada do Supremo Tribunal Federal os juízos de natureza técnico-científica sobre questões de fato, acessíveis pela investigação técnica e científica, como a nocividade ou o nível de nocividade da exposição ao amianto crisotila e a viabilidade da sua exploração econômica segura. A tarefa da Corte – de caráter normativo – há de se fazer inescapavelmente embasada nas conclusões da comunidade científica – de natureza descritiva. Questão jurídica a decidir: se, em face do que afirma o consenso médico e científico atual, a exploração do amianto crisotila, na forma como autorizada pela Lei nº 9.055/1995, é compatível com ...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/08/2017"
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