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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4059 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4059
id_bnp
stf-adi-4059
atualizacao_fonte
04/02/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4059 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4059",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=785495250",
  "nr": "4059",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00006 ART-00007 INC-00021 INC-00030 ART-00021 \"CAPUT\" INC-00014 ART-00022 INC-00021 PAR-ÚNICO ART-00024 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00032 PAR-00004 ART-00037 INC-00002 INC-00009 ART-00039 PAR-00003 PAR-00004 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00005 PAR-0005A PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00196 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000104 ANO-2019 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-010029 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-UNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000683 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-014012 ANO-2001 ART-00009 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-007103 ANO-2008 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LET-A LET-B ART-00011 ART-00012 ART-00013 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-017882 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, GO",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais (i) o caput do art. 1º; (ii) a expressão “e menor de vinte e três anos” contida no inciso II do art. 3º; e (iii) o trecho “ainda que empregado no serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras instalações estaduais” constante do § 3º do art. 9º, todos da Lei 7.103, de 12 de fevereiro de 2008, do Estado do Pará; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava parcialmente procedente o pedido desta ação direta para declarar a: (i) não-recepção da expressão “e de estabelecimentos prisionais” disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019; (ii) parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão “de outras instalações estaduais”, constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada, a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) inconstitucionalidade da expressão “e menor de vinte e três anos” contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará; e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin antecipou seu voto acompanhando o Relator para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “e menor de vinte e três anos” contida no inciso II do art. 3º e do trecho “ainda que empregado no serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras instalações estaduais”, constante no § 3º do art. 9º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, mas divergindo do Relator, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos trechos “de guarda de imóveis estaduais e de estabelecimentos prisionais, e de serviços de guarda de quartéis da corporação,”, previsto no caput do art. 1º, e “será permitido o exercício do poder de polícia”, contido no § 3º do art. 1º, bem como da íntegra do inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação direta para declarar a: (i) não-recepção da expressão “e de estabelecimentos prisionais” disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019; (ii) parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão “de outras instalações estaduais”, constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada, a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) inconstitucionalidade da expressão “e menor de vinte e três anos” contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará; e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual que institui Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar. Limite de idade. Competência legislativa. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, que institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar para guarda de imóveis estaduais, estabelecimentos prisionais e quartéis. 2. O requerente argumenta violação da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XXI) e afronta aos artigos 37, IX, e 144 da CF, por criar vínculo permanente em atividade reservada a militar de carreira. 3. Preliminar de perda do objeto: nos casos de alteração do parâmetro de controle em momento posterior ao ajuizamento da ação direta, a Corte deverá realizar dois juízos: (1) um primeiro juízo de compatibilidade da norma impugnada com o parâmetro constitucional vigente à época da sua edição; e (2) uma análise de recepção ou não pelo novo parâmetro. No caso, em que pese a alteração do parâmetro constitucional promovida pela promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, que alterou o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital, não há perda do objeto da ação direta. Preliminar rejeitada. 4. Análise da compatibilidade da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará com a Lei Federal nº 10.029/2000 e com a Constituição Federal, inclusive com as alterações normativas promovidas pela EC nº 104/2019. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a lei estadual invade a competência legislativa da União e analisar sua compatibilidade com a Lei Federal nº 10.029/2000; (ii) se a lei impugnada cria vínculo permanente ao autorizar a prestação de serviços voluntários de caráter contínuo para atividade de segurança pública; (iii) se o limite de idade previsto na norma impugnada é razoável; (iv) se a lei foi recepcionada pela EC nº 104/2019, que criou as polícias penais; e (v) se os demais dispositivos da lei são constitucionais. III. Razões de decidir 6. A análise considerou a jurisprudência do STF sobre competência legislativa, vínculo empregatício em serviços voluntários, limite de idade em concursos públicos, e a recepção de normas após emendas constitucionais. 7. A Lei nº 10.029/2000 permite aos Estados regulamentarem especificidades do serviço voluntário, desde que respeitados os limites impostos pela lei federal e pela Constituição. 8. Segundo firmado no Tema nº 646-RG, “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. Tal precedente vinculante ratifica o disposto no Enunciado sumular nº 683 desta Suprema Corte. O limite de idade de 23 anos é considerado irrazóavel, seguindo precedentes do STF, a exemplo do que firmado na ADI nº 4173 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes). 9. A competência atribuída ao Serviço Auxiliar Voluntário, no âmbito da Polícia Militar do Pará, para a guarda de estabelecimentos prisionais não foi recepcionada pela mudança no texto constitucional promovida pela Emenda nº 104/2019, que alterou o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital. 10. Há compatibilidade entre as disposições da norma estadual impugnada e da Lei Federal nº 10.029/2000, revelando a ausência de violação às competências constitucionais atribuídas à União pelo art. 22, XXI, da Constituição Federal e concretizando a regulamentação de um serviço auxiliar de guarda de imóveis estaduais e de quartéis da corporação, conforme autorizado pela legislação federal, restando, contudo, vedada a atribuição de competências típicas das polícias militares ou das polícias penais. 11. A norma impugnada é expressa no sentido de que “[a] prestação do Serviço Auxiliar Voluntário policial militar que trata esta Lei não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim” (art. 7º), criando uma verba de natureza indenizatória, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 10.029/2000, pelo que não há violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 12. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a: (i) não-recepção da expressão “e de estabelecimentos prisionais” disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008, do Estado do Pará, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019; (ii) parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão “de outras instalações estaduais”, constante do § 3º do art. 9º, da norma impugnada, a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) inconstitucionalidade da expressão “e menor de vinte e três anos” contida no inciso II do art. 3º, da Lei nº 7.103/2008, do Estado do Pará; e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008, do Estado do Pará.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "04/02/2025"
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