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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 403 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
403
id_bnp
stf-adi-403
atualizacao_fonte
29/11/1990
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 403 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-403",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346362",
  "nr": "403",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00190 LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00041 (CES, SP).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, contra o voto do Ministro Carlos Velloso, deferiu a medida liminar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 190 da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 41 do Ato de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 29.11.90.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA \"AD CAUSAM\". CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. A Confederação Nacional da Agricultura, C.N.A., tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, da Constituição Federal). 2. A norma do artigo 190 da Constituição do Estado de São Paulo, ao exigir que o transporte de trabalhadores urbanos e rurais seja feito por ônibus, e a do art. 41 de suas Disposições Transitórias, que fixa o prazo de doze meses, para o cumprimento de tal exigência, parecem, \"prima facie\", conflitar com o disposto no art. 22, incisos XI e I, que atribuem competência exclusiva à União para legislar sobre transporte e segurança do trabalho. 3. Em face da relevância dos fundamentos jurídicos da ação (a esse respeito) (\"fumus boni iuris\") e do risco de prejuízo à agricultura, com o não escoamento tempestivo das safras, em detrimento de toda a população brasileira, enquanto se desenrola o presente processo (\"periculum in mora\"), é de se deferir a medida cautelar de suspensão de tais normas. 4. Medida cautelar deferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/11/1990"
}