ADI nº 4023 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4023",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758207426",
"nr": "4023",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 ART-00132 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000404 ANO-2007 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR, RO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da previsão de um cargo de Procurador Jurídico (CDS-17), de três cargos de Assessor Jurídico I (CDS-16), de dois cargos de Assessor Jurídico II (CDS-14) e de cinco cargos de Assessor Jurídico III (CDS-13) constantes do anexo único da Lei Complementar 404/2007, do Estado de Rondônia, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Eugênio Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.",
"textoEmenta": "Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º e Anexo único da Lei Complementar 404/2007, do Estado de Rondônia. Criação de cargo de Procurador Jurídico e de Assessores Jurídicos na Secretaria estadual de Educação. Impossibilidade. Somente os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal podem, nas respectivas unidades da federação, exercerem função de assessoramento jurídico. Violação do art. 132, caput, da Constituição da República. Precedentes. Procedência parcial do pedido. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 132, caput, da Constituição da República, somente os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado podem prestar assessoria jurídica ao Poder Executivo estadual, ressalvada a hipótese prevista no art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. 2. Ao estabelecer a exclusividade dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, aprovados em concurso público de provas e títulos, na prestação assessoramento jurídico ao Poder Executivo estadual, objetivou, o constituinte, presente a relevância das funções desempenhadas, garantir a indispensável qualificação técnica e a necessária independência funcional desses agentes estatais. 3. A Lei Complementar 404/2007, do Estado de Rondônia, ao criar cargos de Procurador Jurídico e de Assessores Jurídicos no âmbito na Secretaria estadual de Educação, ensejou o assessoramento jurídico de órgão do Poder Executivo estadual por agentes estranhos à estrutura institucional da Advocacia Pública, em manifesta violação do art. 132, caput, da Constituição Federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/11/2021"
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