ADI nº 402 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-402",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266340",
"nr": "402",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 PAR-00001 (CF-1988). LEG-DIS LEI-000051 ANO-1989 (DF). LEG-DIS LEI-000096 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 INC-00002 ART-00005 (DF). LEG-DIS LEI-000096 ANO-1990 ART-00002 INC-00001 (DF), (INCONSTITUCIONALIDADE). LEG-DIS LEI-000105 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 (DF), (INCONSTITUCIONALIDADE).",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º. da Lei nº . 96, de 18.05.90, e dos arts. 1º. , 2º, 3º. , 4º. e 5º. da Lei nº. 105, de 04.06.90, ambas do Distrito Federal, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que a julgavam improcedente e constitucionais os dispositivos impugnados. Votou o Presidente. Plenário. 02.08.93.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 96, de 18.05.90, e 105, de 04.06.90, ambas do Distrito Federal. - Declarada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 2º da Lei 96/90 do Distrito Federal, por ofensa ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, o artigo 1º dessa Lei não é inconstitucional, pois se restringirá aos servidores trabalhistas, contratados por convênio, que, por não terem adquirido estabilidade em 05.10.88, deverão submeter-se a concurso público. - Os artigos 1º e 5º da Lei 105/90 do Distrito Federal são inconstitucionais por admitirem, sem concurso público, o aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais nos órgãos da administração direta, nas autarquias ou nas fundações do Distrito Federal para os quais foram requisitados. A exigência de concurso público se refere à investidura em cargo ou emprego público de carreira de cada pessoa jurídica de direito público, não autorizando o provimento inicial de cargo ou emprego de entidade política diversa. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente em parte, para se declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 2º da Lei nº 96, de 18.05.90, e dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 105, de 04.06.90, ambas do Distrito Federal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/08/1993"
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