ADI nº 4016 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4016",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=589291",
"nr": "4016",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00148 INC-00001 ART-00150 INC-00003 LET-B LET-C PAR-00001 ART-00153 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00154 INC-00002 ART-00155 INC-00003 ART-00156 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00097 PAR-00001 PAR-00002 ART-00104 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00160 PAR-ÚNICO CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00034 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000669 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-014260 ANO-2003 ART-00011 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-015747 ANO-2007 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, PR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, indeferiu a cautelar, nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), vencido o Senhor Ministro Cezar Peluso, que a deferia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 01.08.2008.",
"textoEmenta": "EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 3º da Lei nº 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. 3. Alteração de dispositivos da Lei nº 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 4. Alegada violação ao art. 150, III, alínea \"c\", da Constituição Federal. 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/08/2008"
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