ADI nº 401 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-401",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266339",
"nr": "401",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00039 PAR-00001 ART-00135 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 LEG-EST CES ART-00276 (ES), (INCONSTITUCIONALIDADE).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e, em consequência, declarou a inconstitucionalidade, no art. 276 da Constituição do Estado do Espírito Santo, da Expressão \"correspondente à carreira dos membros do Ministério Público\". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Planário, 17.9.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELEGADOS DE POLÍCIA. ISONOMIA COM OS VENCIMENTOS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a iniciativa reservada ao Ministério Público para fixar os vencimentos de seus membros não se compadece com a regra da equiparação deles aos dos servidores cuja remuneração é fixada por iniciativa do Poder Executivo 2. Os artigos 241, 135 e 39, § 1º, da Constituição Federal, na versão anterior à Emenda Constitucional nº 19/98, não agasalham a tese da isonomia da remuneração dos Delegados de Polícia de carreira com a dos membros do Ministério Público, pela dessemelhança entre ambas as instituições. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/09/1998"
}