ADI nº 4007 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4007",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7065136",
"nr": "4007",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 INC-00017 LET-E REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 INC-00025 ART-00024 INC-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007116 ANO-1983 ART-00001 ART-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009049 ANO-1995 ART-00001 NÚMERO-1 NÚMERO-2 NÚMERO-3 NÚMERO-4 NÚMERO-5 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009454 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-007166 ANO-2010 ART-00010 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-EST LEI-000863 ANO-1975 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-012282 ANO-2006 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, SP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente a ação direta, vencido o Ministro Luiz Fux. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo Estado de São Paulo, o Dr. Thiago Luís Sombra. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.08.2014.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 12.282/2006 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR TIPO SANGUÍNEO E FATOR RH QUANDO SOLICITADO PELO INTERESSADO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. ART. 22, I e XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 2º da Lei Federal nº 9.049/1995 autoriza aos órgãos estaduais responsáveis pela emissão da Carteira de Identidade registrarem o tipo sanguíneo e o fator Rh, quando solicitados pelos interessados. 2. A disciplina da atuação administrativa do órgão estadual responsável pela emissão da Carteira de Identidade veiculada na Lei nº 12.282/2006 do Estado de São Paulo observa fielmente a conformação legislativa do documento pessoal de identificação – cédula de identidade – delineada pela União, inocorrente usurpação da sua competência privativa para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, da Constituição da República). 3. Nada dispondo a Lei nº 12.282/2006 do Estado de São Paulo sobre direitos ou deveres de particulares, tampouco há falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da Constituição da República). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/08/2014"
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