ADI nº 396 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-396",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346357",
"nr": "396",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00013 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00109 INC-00003 (RS) LEG-EST LEI-006536 ANO-1973 ART-00062 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00074 PAR-00001 PAR-00002 (Estatuto do MP do Estado do Rio Grande do Sul - RS) LEG-FED LEI-007705 ANO-1982 ART-00043 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 (Estatuto dos Procuradores do Estado)",
"textoDecisao": "Preliminarmente o Tribunal não conheceu da ação quanto ao § 2º do artigo 74, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por constituir o pedido objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 134-5; quanto ao artigo 109, inciso III, in fine, da mesma Constituição, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Aldir Passarinho, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ad causam e, por unanimidade, indeferiu o pedido de cautelar. Também por unanimidade o Tribunal indeferiu a cautelar quanto ao § 1º do artigo 74 da referida Constituição, bem assim quanto ao artigo 62, caput, e § 1º da Lei nº 6.536/73, com a redação da Lei nº 9.082/90, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal, também por unanimidade, indeferiu a liminar quanto ao § 3º do artigo 43 da Lei nº 7.705/82, com a redação da Lei nº 9.092/90, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Por maioria, vencido o Senhor Ministro Aldir Passarinho, o Tribunal indeferiu a liminar quanto ao § 1º do artigo 43 da lei, por último referida. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Affonso Henriques Prates Correia. Plenário, 22.11.1990.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º e 2º do art. 74 e inc. III, do art. 109, da Const. Estadual do Rio Grande do Sul; art. 62 \"caput\" e § 1º da Lei 6.536/73, (Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul) e §§ 1º e 3º do art. 43 da Lei 7.705/82 (Estatuto dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul), com a redação dada pela Lei 9.082/90. LIMINAR. VENCIMENTOS. Membros do Ministério Público estadual e dos Procuradores do Estado. Limitação e fixação. Inexistência de fundamentos que justifique, cautelarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos arguidos de inconstitucionais. Liminar indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/11/1990"
}