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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3951 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3951
id_bnp
stf-adi-3951
atualizacao_fonte
29/05/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3951 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3951",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753201739",
  "nr": "3951",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00162 INC-00005 ART-00165 ART-00170 ART-00173 ART-00218 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00265 ART-00269 ART-00281 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-008868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011334 ANO-2006 ART-00218 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000182 ANO-2005 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para: i) declarar a constitucionalidade da expressão \"imediata\", presente no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro; ii) declarar a constitucionalidade da locução \"apreensão do documento de habilitação\", também constante do art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 218, INCISO III, DA LEI N.º 9.503/1997, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 11.334/2006. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO DIREITO DE DIRIGIR. APREENSÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação previstas no artigo 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas pela autoridade competente, em caso de cometimento de infração classificada como gravíssima, de maneira conforme ao procedimento previsto no art. 281 e seguintes do mesmo diploma legal, asseguradas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. 2. Trata-se de providências administrativas de natureza acautelatória que objetivam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. 3. Ação direta julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/05/2020"
}