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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3937 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3937
id_bnp
stf-adi-3937
atualizacao_fonte
24/08/2017
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3937 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3937",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749028439",
  "nr": "3937",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00006 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 PAR-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00022 INC-00023 INC-00054 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 INC-00022 ART-00012 INC-00001 ART-00020 INC-00009 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00001 INC-00008 INC-00011 INC-00012 INC-00021 INC-00026 INC-00027 ART-00023 INC-00002 INC-00006 ART-00024 \"CAPUT\" INC-00005 INC-00006 INC-00008 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00008 ART-00034 INC-00007 ART-00052 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 ART-00084 INC-00002 INC-00006 LET-A ART-00103 INC-00009 PAR-00003 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00008 ART-00196 ART-00225 PAR-00001 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006514 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ANEXO-8 INCLUÍDO PELA LEI-10165/2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00019 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00020 PAR-00003 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00003 PAR-00001 VETADO ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 VETADO ART-00013 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009976 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010165 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00927 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011516 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011934 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012305 ANO-2010 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000139 ANO-1974 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-INT CVC-000162 ANO-1986 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 LET-A LET-B ART-00012 ART-00015 PAR-00001 PAR-00002 ART-00015 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-INT CVC ANO-1989 ANEXO-1 ANEXO-3 ITEM-H11 ITEM-H12 ART-00001 PAR-00001 LET-A ART-00004 PAR-00002 LET-A CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-INT CVC ANO-1998 CONVENÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICOS PERIGOSOS, ADOTADA EM 10 DE SETEMBRO DE 1998, NA CIDADE DE ROTERDÃ LEG-INT ACO ANO-1994 ART-00003 ITEM-4 ART-00020 ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00068 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00154 REDAÇÃO DADA PELA LEI-6514/1977 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000051 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 162, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-FED DLG-000003 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 139, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-FED DLG-000034 ANO-1993 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DLG-000197 ANO-2004 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICOS PERIGOSOS, ADOTADA EM 10 DE SETEMBRO DE 1998, NA CIDADE DE ROTERDÃ LEG-FED DEC-000126 ANO-1991 ART-00003 ITEM-1 ITEM-2 ITEM-3 ITEM-4 ART-00010 LET-A LET-B DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 162, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-FED DEC-000157 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 139, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CAN...",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando procedente a ação direta e o voto do Ayres Britto (Presidente), julgando-a improcedente, o julgamento foi suspenso. Ausentes, licenciado, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Falaram, pela requerente, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira; pelo interessado, Governador do Estado de São Paulo (ADI 3937), o Dr. Thiago Luís Sombra, Procurador do Estado; pelo amicus curiae, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Minerais Não-Metálicos de Minaçu-GO (ADI 3937), o Dr. Antônio José Telles de Vasconcellos; pelo amicus curiae, Instituto Brasileiro do Crisotila - IBC (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho; pelo amicus curiae, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas; pelo amicus curiae, Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae, Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento - ABIFIBRO (ADIs 3357 e 3937), o Dr. Oscavo Cordeiro Corrêa Netto, pelo amicus curiae, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (ADI 3937), o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e, pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Sanseverino. Plenário, 31.10.2012. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o pedido formulado na ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016. Decisão: Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, no sentido de se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995 e julgar improcedente a ação direta, de modo a se declarar a constitucionalidade formal e material da lei estadual questionada, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.8.2017. Decisão: O Tribunal julgou improcedente a ação direta, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, que julgavam procedente a ação, e vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, sem declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin reajustou seu voto para acompanhar o voto do Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.8.2017.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.684/2007 do Estado de São Paulo. Proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei federal nº 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila. Processo de inconstitucionalização. Alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura. Existência de matérias-primas alternativas. Ausência de revisão da legislação federal, como determina a Convenção nº 162 da OIT. Inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/1995. Competência legislativa plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual nº 12.684/2007. Improcedência da ação. 1. A Lei nº 12.684/2007, do Estado de São Paulo, proíbe a utilização, no âmbito daquele Estado, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, versando sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88). Dessa forma, compete, concorrentemente, à União a edição de normas gerais e aos estados suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, §§ 1º e 2º, CF/88). Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os estados exercerão a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, CF/88). 2. A Constituição de 1988 estabeleceu uma competência concorrente não cumulativa, na qual há expressa delimitação dos modos de atuação de cada ente federativo, os quais não se sobrepõem. Compete à União editar as normas gerais (art. 24, § 1º), não cabendo aos estados contrariar ou substituir o que definido em norma geral, mas sim o suplementar (art. 24, § 2º). Se, por um lado, a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art. 24, por outro, não se pode admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal, desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal. A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei. 3. O art. 1º da Lei Federal nº 9.055/1995 proibiu a extração, a produção, a industrialização, a utilização e a comercialização de todos os tipos de amianto, com exceção da crisotila. Em seu art. 2º, a lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) na forma definida na lei. Assim, se a lei federal admite, de modo restrito, o uso do amianto, em tese, a lei estadual não poderia proibi-lo totalmente, pois, desse modo, atuaria de forma contrária à prescrição da norma geral federal. Nesse caso, não há norma suplementar, mas norma contrária/substitutiva à lei geral, em detrimento da competência legislativa da União. 4. No entanto, o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador. 5. A Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 1986, prevê, dentre seus princípios gerais, a necessidade de revisão da legislação nacional sempre que o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico o requeiram (art. 3º, § 2). A convenção também determina a substituição do amianto por material menos danoso, ou mesmo seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar necessário e for tecnicamente viável (art. 10). Portanto, o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto crisotila. 6. Quando da edição da lei federal, o país não dispunha de produto qualificado para substituir o amianto crisotila. No entanto, atualmente, existem materiais alternativos. Com o advento de materiais recomendados pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA e em atendimento aos compromissos internacionais de revisão periódica da legislação, a Lei Federal nº 9.055/1995 – que, desde sua edição, não sofreu nenhuma atualização -, deveria ter sido revista para banir progressivamente a utilização do asbesto na variedade crisotila, ajustando-se ao estágio atual do consenso em torno dos riscos envolvidos na utilização desse mineral. 7. (i) O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, (ii) a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e (iii) a ausência de revisão da legislação federal revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal nº 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). 8. Diante da invalidade da norma geral federal, os est...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/08/2017"
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