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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3929 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3929
id_bnp
stf-adi-3929
atualizacao_fonte
08/09/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3929 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3929",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791238559",
  "nr": "3929",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00052 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008207 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000007 ANO-2007 ART-00001 ART-00002 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL LEG-EST LEI-006556 ANO-1989 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-006556 ANO-1989 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-007646 ANO-1991 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 PAR-00001 PAR-00002 ART-00013 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-008207 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, SP",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida e julgou procedente o pedido formulado nesta ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal n. 7, de 21 de junho de 2007, exclusivamente no que suspensa a execução dos arts. 6º e 7º da Lei n. 7.003/1990 e dos arts. 4º a 13 da Lei n. 7.646/1991, ambas do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 7/2007 DO SENADO FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 183.906, 188.443 E 213.739. CONTROLE DIFUSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE NORMAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. DESCOMPASSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Resolução n. 7/2007 do Senado Federal, que suspendeu a execução dos arts. 3º a 9º da Lei n. 6.556/1989 e da íntegra das Leis n. 7.003/1990, 7.646/1991 e 8.207/1992, todas do Estado de São Paulo. 2. Por meio da resolução impugnada, o Senado da República suspendeu a execução de preceitos de leis estaduais declarados inconstitucionais pelo Supremo ante a majoração de ICMS e a vinculação da arrecadação a fundos de financiamento de programas habitacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Senado Federal extrapolou os limites do pronunciamento do STF ao suspender, por meio da Resolução n. 7/2007, dispositivos legais que não foram objeto de análise de constitucionalidade nas decisões prolatadas em controle difuso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão de eficácia de norma pelo Senado Federal, prevista no art. 52, X, da Constituição Federal, deve guardar correspondência com o que foi declarado inconstitucional pelo STF. 5. No julgamento dos REs 183.906, 188.443 e 213.739, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis n. 7.003/1990 e 7.646/1991 que versavam a vinculação do aumento da arrecadação de ICMS do Estado de São Paulo a programa de construção de moradias populares, não tendo sido objeto de deliberação, a despeito do que constou da proclamação do resultado, normas que disciplinavam matéria diversa. 6. A Resolução n. 7/2007 do Senado Federal, ao suspender a execução da integralidade das Leis n. 7.003/1990 e 7.646/1991, atingiu preceitos legais que não tiveram a constitucionalidade apreciada pelo STF. 7. O erro verificado na proclamação do julgamento dos REs 188.443 e 213.739, associado à boa-fé do Senado, que atuou confiando na adequação dos ofícios expedidos pelo STF, não tem o condão de suprir a inconstitucionalidade parcial da Resolução. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução n. 7/2007 do Senado Federal, exclusivamente no que suspensa a execução dos arts. 6º e 7º da Lei n. 7.003/1990 e dos arts. 4º a 13 da Lei n. 7.646/1991, ambas do Estado de São Paulo.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "08/09/2025"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3929",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=490444",
  "nr": "3929",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00052 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00008 ART-00021 INC-00004 INC-00005 ART-00146 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000007 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL LEG-EST LEI-006556 ANO-1989 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-007003 ANO-1990 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-007646 ANO-1991 ART-00004 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-008207 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, SP",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de autorizar a Presidência a prosseguir com o relatório do referendo da cautelar. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.08.2007.",
  "textoEmenta": "QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO, PELA PRESIDÊNCIA, NO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES DO TRIBUNAL. ARTIGOS 10, CAPUT, DA LEI 9.868/99, E 13, VIII, DO RISTF. RELATORIA DO REFERENDO PLENÁRIO ATRIBUÍDA À PRÓPRIA PRESIDENTE, POR FORÇA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. O caput do art. 10 da Lei 9.868/99 autoriza, nos períodos de recesso da Corte, a excepcional concessão monocrática da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Por imposição do artigo 21, incisos IV e V, do Regimento Interno, as decisões liminares concedidas pela Presidência nessas circunstâncias são depois submetidas à referendo do Colegiado, normalmente após a distribuição dos autos da ação direta a um determinado relator superveniente. 3. Peculiaridades presentes que recomendam a exposição do caso pelo próprio órgão prolator da decisão trazida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de autorizar a Presidência, excepcionalmente, a relatar o referendo da decisão cautelar monocrática proferida nos autos da presente ação direta.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/08/2007"
}