ADI nº 3923 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3923",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=509479",
"nr": "3923",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00039 PAR-00004 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST MPR-000020 ANO-2007 MEDIDA PROVISÓRIA, MA LEG-EST MPR-000021 ANO-2007 MEDIDA PROVISÓRIA, MA LEG-EST MPR-000025 ANO-2007 MEDIDA PROVISÓRIA, MA LEG-EST LEI-008592 ANO-2007 ART-00001 ART-00002 ART-00006 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, MA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 8.592, de 27 de abril de 2007, do Estado do Maranhão, tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo requerente, o Dr. Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo; pelo Governador do Estado do Maranhão, o Dr. Miguel Ribeiro Pereira e, pelo amicus curiae, o Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira. Plenário, 16.08.2007.",
"textoEmenta": "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.592, DE 30 DE ABRIL DE 2007, DO ESTADO DO MARANHÃO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS. FIXAÇÃO INDISCRIMINADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. O ato normativo impugnado institui a remuneração por meio de \"subsídio\" a grupos de servidores públicos do Estado do Maranhão. Aplicação indiscriminada. 2. O subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da CB/88 pode ser estendida a outros servidores públicos, configurando contudo pressupostos necessários à substituição de vencimentos por subsídio a organização dos servidores em carreira configura, bem assim a irredutibilidade da remuneração. 3. A lei questionada não disciplina de forma clara como será procedido o pagamento das vantagens adquiridas por decisão judicial ou em decorrência de decisão administrativa. 4. Fumus boni iuris demonstrado pela circunstância de a lei estadual ter ultrapassado o quanto poderia alcançar em coerência com o Texto Constitucional. 5. O periculum in mora torna-se evidente na situação crítica instalada no Estado do Maranhão em conseqüência da greve dos servidores. 6. Medida cautelar deferida para suspender os efeitos da Lei n. 8.952, do Estado do Maranhão.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/08/2007"
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