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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 391 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
391
id_bnp
stf-adi-391
atualizacao_fonte
05/12/1990
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 391 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-391",
  "nr": "391",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 (CF-1988). LEG-EST LEI-011712 ANO-1990 ART-00006 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00015 INC-00001 INC-00003 (CE).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia de parte do art. 6º, da Lei nº 11.712, de 24 de julho de 1990, do Estado do Ceará, no refetente às seguintes expressões: \"ou ainda, os que sejam estáveis na forma do art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal\"; o § 1º do art. 7º da mesma lei, quanto às expressões: \"os demais servidores que tenham adquirido estabilidade à data da promulgação da vigente Constituição Federal\" e integralmente os parágrafos 2º e 3º do referido art. 7º. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Plenário, 05.12.90.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 6. \"caput\" (parte); PARS. 1. (parte), 2. e 3. do art 7. e incisos I e III, ART. 15 - da Lei n. 11.712/90 do Estado do Ceará. Plausibilidade do direito decorrente da jurisprudência reiterada, hoje unânime, da Suprema Corte. Repercussão imediata a administração e a economia do Estado na aplicação das normas ARGUIDAS, contrapondo-se a inexistência de maiores inconvenientes PARA OS beneficiarios das vantagens por elas outorgadas. Medida liminar. Concessão. Conveniencia.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "05/12/1990"
}