ADI nº 391 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-391",
"nr": "391",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 (CF-1988). LEG-EST LEI-011712 ANO-1990 ART-00006 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00015 INC-00001 INC-00003 (CE).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia de parte do art. 6º, da Lei nº 11.712, de 24 de julho de 1990, do Estado do Ceará, no refetente às seguintes expressões: \"ou ainda, os que sejam estáveis na forma do art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal\"; o § 1º do art. 7º da mesma lei, quanto às expressões: \"os demais servidores que tenham adquirido estabilidade à data da promulgação da vigente Constituição Federal\" e integralmente os parágrafos 2º e 3º do referido art. 7º. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Plenário, 05.12.90.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 6. \"caput\" (parte); PARS. 1. (parte), 2. e 3. do art 7. e incisos I e III, ART. 15 - da Lei n. 11.712/90 do Estado do Ceará. Plausibilidade do direito decorrente da jurisprudência reiterada, hoje unânime, da Suprema Corte. Repercussão imediata a administração e a economia do Estado na aplicação das normas ARGUIDAS, contrapondo-se a inexistência de maiores inconvenientes PARA OS beneficiarios das vantagens por elas outorgadas. Medida liminar. Concessão. Conveniencia.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/12/1990"
}