ADI nº 3870 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3870",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751232134",
"nr": "3870",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00009 INC-00013 ART-00006 \"CAPUT\" INC-00032 ART-00022 INC-00014 INC-00016 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00008 ART-00186 INC-00003 ART-00191 ART-00193 ART-00220 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003857 ANO-1960 ART-00016 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-012547 ANO-2007 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, SP",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Gilmar Mendes e Edson Fachin, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.547, de 31 de janeiro de 2007, do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.547, de 31 de janeiro de 2007, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Ação direta. Lei estadual que dispensa músicos da apresentação de carteira da ordem dos músicos do Brasil. Competência privativa da União. Inconstitucionalidade formal. 1. A Lei Estadual nº 12.547, de 31 de janeiro de 2007, do Estado de São Paulo, dispensa músicos que participem de shows e espetáculos que se realizem naquele estado da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, além de prever punições para quem exigir o documento. 2. As Confederações Nacionais possuem legitimidade ativa para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade, pois são entidades de alcance nacional e atuação transregional dotadas de expresso mandato para representação de interesses de setores econômicos, comportando diversas classes. Precedente. 3. A invocação de invasão da competência legislativa da União envolve, diretamente, a confrontação da lei atacada com a Constituição, não havendo que se falar nessas hipóteses em ofensa reflexa à Lei Maior. Precedentes. 4. A competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União (CF, art. 22, XIV). Ainda que a Lei Federal nº 3.857/1960 tenha sido declarada materialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 795467 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 05.06.2014), não se negou a competência federal para tratar do tema. Não cabe à lei estadual regular as condições para o exercício da profissão de músico, mesmo que a pretexto de garantir a livre atuação dos artistas. 5. Procedência do pedido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/09/2019"
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