ADI nº 3859 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3859",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758462253",
"nr": "3859",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 ART-00103 INC-00001 INC-00006 INC-00009 ART-00144 ART-00227 \"CAPUT\" PAR-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00228 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00121 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
"textoDecisao": "Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que entendia ser a autora manifestamente carecedora da condição da ação relativa à legitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.",
"textoEmenta": "Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 121, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 8.096/1900 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Dispositivos que estabelecem em 03 (três) anos o período máximo de internação e determinam a liberação compulsória, aos 21 (vinte e um) anos de idade, do adolescente infrator. Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BRASIL). Entidade de classe de âmbito nacional. Legitimação ativa especial. Pertinência temática. Adequação material entre o conteúdo do ato impugnado e a finalidade institucional da associação. Ausência. Ilegitimidade ativa ad causam. Carência da ação. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a legitimação ativa especial conferida às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX) pressupõe adequada representatividade, tanto sob o aspecto objetivo (pertinência temática) quanto sob o viés subjetivo. 2. A legitimação especial ou temática para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade exige, no caso das entidades de classe de âmbito nacional, a adequação material da quaestio, manifestada na relação de pertinência entre o conteúdo do ato impugnado e as finalidades institucionais da associação. Precedentes. 3. Os dispositivos legais impugnados, concernentes à idade, período máximo de internação e condições para liberação de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas, não expressam interesse específico e próprio da categoria profissional dos delegados de polícia do Brasil, a inviabilizar o reconhecimento da presença do necessário vínculo de afinidade temática entre o objeto da demanda e os objetivos institucionais da entidade de classe autora. O liame apenas mediato, indireto e subjetivo não satisfaz o requisito da pertinência temática. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade extinta sem resolução do mérito.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/11/2021"
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