ADI nº 3837 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3837",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=788938155",
"nr": "3837",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00158 INC-00004 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00171 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00004 ART-00008 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000063 ANO-1990 ART-00004 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR",
"textoDecisao": "(ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO. MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DO ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Governadores de Estado e Estado-membro contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária. 2. Os embargantes apontam obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido. 5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do “produto da arrecadação”, previsto no art. 158 da CF/1988. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema 653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018). 6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os Municípios, deve ser considerado como “produto da arrecadação” o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/06/2025"
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