ADI nº 3833 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3833",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=561133",
"nr": "3833",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00027 PAR-00002 ART-00037 INC-00003 INC-00010 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 INC-00011 INC-00013 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00039 PAR-00004 ART-00040 PAR-00004 ART-00047 INC-00009 ART-00048 INC-00015 ART-00049 INC-00001 INC-00003 INC-00007 ART-00073 INC-00007 PAR-00003 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000444 ANO-2002 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 DECRETO-LEI LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00214 PAR-00002 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação, averbando, todavia, o exaurimento da norma contida no Decreto-lei nº 444/2002, questionada nesta ação, ou seja, em entendimento da Corte que fixação dos subsídios para os Congressistas, Senadores e Deputados deverá se fazer mediante decreto legislativo específico a ser aprovado por ambas as Casas do Congresso, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que conheciam da ação e deferiam a cautelar. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Plenário, 19.12.2006.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO. A alteração da Carta inviabiliza o controle concentrado de constitucionalidade de norma editada quando em vigor a redação primitiva.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/12/2006"
}