ADI nº 3819 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3819",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=516783",
"nr": "3819",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00084 ART-00025 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00003 INC-00009 ART-00039 ART-00041 PAR-00003 ART-00134 PAR-00001 ART-00282 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ART-00019 ART-00022 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LCP-000065 ANO-2003 ART-00140 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00141 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LEI-012765 ANO-1998 EI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-012986 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-015788 ANO-2005 ART-00055 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-015961 ANO-2005 ART-00135 \"CAPUT\" PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST RES-000520 ANO-1994 RESOLUÇÃO DO SECRETÁRIO DE JUSTIÇA - MG",
"textoDecisao": "Decisão: Após o voto do Relator, que afastava as preliminares e dava parcial procedência à ação direta para conferir interpretação conforme ao artigo 140, caput, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, restringindo somente aos aprovados em concurso público específico para o cargo de Defensor Público e àqueles amparados pelo artigo 22 do ADCT; para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140, e do artigo 141, ambos da LC 65/03, e do artigo 135, caput e § 2º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005; e julgando improcedente a ação em relação ao caput e ao parágrafo único do artigo 55, da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, todas do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo requerente, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pela amicus curiae, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o Dr. Luiz Carlos Abritta. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.04.2007. Decisão: Após os votos colhidos, em que foi julgada parcialmente procedente a ação para, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 140, caput, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2.003, restringir o sentido da expressão defensores públicos , de modo que ela alcance somente aqueles aprovados em concurso público para o cargo; declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140, do artigo 141, ambos da LC nº 65/2003, e do artigo 135, caput e § 2º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2.005, todas do Estado de Minas Gerais, foi indicado pelo Relator adiamento para a próxima sessão extraordinária. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.10.2007. Decisão: O Tribunal adiou para a próxima sessão a deliberação sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 18.10.2007. O Tribunal, por maioria, nos termos do voto reajustado do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 140, caput, parágrafo único, e do artigo 141, ambos da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003; do artigo 55, caput, parágrafo único, da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005; e do artigo 135, caput e § 2º, da Lei nº 15.961, todas do Estado de Minas Gerais, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Em seguida, o Tribunal, por maioria, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868, decidiu que a declaração terá eficácia a partir de 6 (seis) meses, a contar da decisão tomada hoje, vencido neste ponto o Senhor Ministro Marco Aurélio, que fixava o prazo de 24 meses para esta eficácia. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Ausente, ocasionalmente, na votação da modulação, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 24.10.2007.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 140, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65. ARTIGO 55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 15.788. ARTIGO 135, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 15.961. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, II, E 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Os preceitos objeto da ação direta de inconstitucionalidade disciplinam a forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de Defensor Público Estadual. 2. Servidores estaduais integrados na carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a remuneração própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o prévio concurso público. Servidores investidos na função de Defensor Público, sem especificação do modo como se deu a sua investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça. 3. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. 4. Não-cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos Estados-membros. Precedentes. 5. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela Administração Direta e Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da CB/88]. 6. O servidor investido na função de defensor público até a data em que instalada a Assembléia Nacional Constituinte pode optar pela carreira, independentemente da forma da investidura originária [artigo 22 do ADCT]. Precedentes. 7. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucionais o caput e o parágrafo único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65; o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o § 2º do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis] meses contados de 24 de outubro de 2007.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/10/2007"
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