ADI nº 3815 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3815",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=780455725",
"nr": "3815",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00071 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 ART-00073 PAR-00003 ART-00075 ART-00092 ART-00093 ART-00095 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00166 PAR-00003 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00036 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000194 ANO-2016 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000213 ANO-2018 ART-00040 PAR-00004 PAR-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006404 ANO-1976 ART-00110 ART-00138 ART-00139 ART-00140 ART-00141 ART-00142 ART-00143 LSAN-1976 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00117 INC-00010 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00004 ART-00074 INC-00003 INC-00005 ART-00094 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00966 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00145 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000113 ANO-2005 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00006 ART-00038 PAR-00003 ART-00074 INC-00004 ART-00138 INC-00001 ART-00140 INC-00002 PAR-00004 PAR-00005 LEI COMPLEMENTAR REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 213/18, PR",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia parcialmente do pedido formulado na ação direta e, nessa parte, julgava-o parcialmente procedente, para: 1- Declarar a inconstitucionalidade da expressão “sem poder de voto ou participação majoritária” do art. 138, inc. I, da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná; 2- Conferir interpretação conforme ao art. 138, inc. I, da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná, para que se entenda como vedada a participação na gerência ou na administração de sociedade empresária pelo membro de Tribunal de Contas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto, divergindo do Relator, para julgar prejudicado o pedido em relação ao § 3º do art. 38, aos §§ 4º e 5º do art. 140 e ao inc. II do art. 140; e, no mais, para julgar improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o pedido em relação ao § 3º do art. 38, aos §§ 4º e 5º do art. 140 e ao inc. II do art. 140, julgando, no mais, improcedente o pedido formulado na ação direta. Tudo nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO QUANTO ÀS EXPRESSÕES “NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARANA” (ARTIGO 38, § 3º) E “SEM PODER DE VOTO OU PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA” (ARTIGO 138, I) E À INTEGRALIDADE DO ARTIGO 140, II, §§ 4º E 5º, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ. LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2005. AÇÃO DIRETA JULGADA PREJUDICADA EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 38, § 3º E 140, II, §§ 4º E 5º, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. IMPROCEDENTE QUANTO AO ART. 138, I. 1. A Lei Complementar nº 194/2016 revogou os §§ 4º e 5º do art. 140 e alterou substancialmente a redação do inciso II do art. 140, da Lei Complementar n° 113/2005. Ademais, a Lei Complementar nº 213/2018 revogou o § 3º do art. 38, da Lei Complementar n° 113/2005. 2. Considerando-se, ainda, a falta de aditamento da petição inicial, verifica-se a prejudicialidade, em parte, da presente ação por perda superveniente de objeto. Precedentes. 3. Ausente a alegada inconstitucionalidade da expressão “sem poder de voto ou participação majoritária”, constante do art. 138, inciso I, da Lei Complementar nº 113/2005, aplicável aos membros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, dada a simetria com a vedação adotada em relação aos Ministros do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/1992). 4. Julga-se prejudicado o pedido em relação ao § 3º do art. 38, aos §§ 4º e 5º do art. 140 e ao inc. II do art. 140, da Lei Complementar n° 113/2005, do Estado do Paraná; e no mais, pela improcedência do pedido no que tange ao art. 138, inciso I, da referida Lei Complementar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/09/2024"
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