ADI nº 3813 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3813",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8255786",
"nr": "3813",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00008 ART-00024 INC-00005 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007802 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000162 ANO-1986 CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA, OIT LEG-FED DLG-000051 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 162, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA, OIT LEG-FED DEC-000126 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 162, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA, OIT LEG-FED DEC-004074 ANO-2002 ART-00003 DECRETO LEG-EST LEI-012427 ANO-2006 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST EXM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI-12427/2006, RS",
"textoDecisao": "Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.427/2006, do Estado do Rio Grande do Sul. Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem oficial a Roma, na Itália, para participar do “8º Congresso Internacional da Anamatra” e de audiências com diversas autoridades daquele país, e, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 12.02.2015.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual (RS) nº 12.427/2006. Restrições ao comércio de produtos agrícolas importados no Estado. Competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF, art. 22, inciso VIII). 1. É formalmente inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso VIII). 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade das leis estaduais que constituam entraves ao ingresso de produtos nos Estados da Federação ou a sua saída deles, provenham esses do exterior ou não (cf. ADI nº 280, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 17/6/94; e ADI nº 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 14/10/05). 3. Ação direta julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/02/2015"
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