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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3803 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3803
id_bnp
stf-adi-3803
atualizacao_fonte
01/06/2011
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3803 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3803",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627723",
  "nr": "3803",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 PAR-00006 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED CNV-000089 ANO-2005 CLÁUSULA-PRIMEIRA CLÁUSULA-SEGUNDA CLÁUSULA-TERCEIRA ITEM-I ITEM-II CLÁUSULA-QUARTA CONVÊNIO ICMS LEG-EST LEI-013212 ANO-2001 ART-00002 PAR-00003 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-014747 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-015182 ANO-2006 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação direta. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.06.2011.",
  "textoEmenta": "EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 15.182/2006, do Estado do Paraná. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Benefícios fiscais. Concessão de crédito presumido, por Estado-membro. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da chamada “guerra fiscal”. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra “g”, da CF. Ação julgada, em parte, procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/06/2011"
}