ADI nº 3802 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3802",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12022021",
"nr": "3802",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00072 ART-00078 ART-00092 INC-00005 ART-00103 INC-00009 ART-00118 ART-00119 ART-00120 ART-00121 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00128 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000011 ANO-1991 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 SEÇÃO-10 ART-00072 PAR-ÚNICO ART-00073 ART-00075 INC-00002 ART-00076 ART-00077 ART-00078 ART-00079 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00018 ART-00024 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00032 INC-00003 ART-00073 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-014442 ANO-1994 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.02.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.03.2016.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público Eleitoral. Artigo 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93. Vício formal. Iniciativa legislativa. Vício material. Ofensa à autonomia administrativa dos ministérios públicos estaduais. Não ocorrência. Improcedência da ação. 1. Detém o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador-geral. Tratando-se de atribuição do Ministério Público Federal (arts. 72 e 78), nada mais natural que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar as funções junto à Justiça Eleitoral sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no caso a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. 2. O fato de o promotor eleitoral (membro do ministério público estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) não viola a autonomia administrativa do ministério público estadual. Apesar de haver a participação do ministério público dos estados na composição do Ministério Público Eleitoral – cumulando o membro da instituição as duas funções –, ambas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição Federal e pelos demais atos normativos de regência. A subordinação hierárquico-administrativa – não funcional – do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral, e não em relação ao procurador-geral de justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de “designação” do promotor eleitoral seja feito pelo superior na função eleitoral, e não pelo superior nas funções comuns. 3. A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. 4. Ação julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/03/2016"
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