ADI nº 3801 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3801",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=780009839",
"nr": "3801",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00006 ART-00022 INC-00008 PAR-UNICO ART-00023 INC-00006 INC-00007 ART-00024 INC-00006 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00170 INC-00006 ART-00196 ART-00225 PAR-00001 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006938 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012114 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-FED LEI-014600 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1989 CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DLG-000034 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DEC-000875 ANO-1993 DECRETO PROMULGA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DEC-003179 ANO-1999 ART-00002 ART-0047A DECRETO LEG-FED DEC-004592 ANO-2003 ART-00039 DECRETO LEG-FED RES-000023 ANO-1996 ART-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000235 ANO-1998 ART-00001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000258 ANO-1999 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C INC-00005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000301 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000452 ANO-2012 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONOMA LEG-FED PRT-000008 ANO-1991 ART-00027 PORTARIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR – DECEX LEG-FED PRT-000008 ANO-1991 ART-00027 PORTARIA DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR – DECEX LEG-FED PRT-000138 ANO-1992 ART-00002 PAR-00003 INC-00003 PORTARIA NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA LEG-FED PRT-000008 ANO-2000 ART-00001 PORTARIA DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX LEG-FED PRT-000002 ANO-2002 ART-00001 PORTARIA DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX LEG-FED PRT-000017 ANO-2003 ART-00039 PAR-UNICO PORTARIA DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX LEG-FED PRT-000014 ANO-2004 ART-00040 PAR-UNICO PORTARIA DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX LEG-FED PRT-000235 ANO-2006 ART-00027 PAR-00001 PORTARIA MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR LEG-EST LEI-012182 ANO-2004 ART-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012381 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.114, de 5 de julho de 2004, com as alterações promovidas pelas de n. 12.182, de 17 de dezembro de 2004, e 12.381, de 28 de novembro de 2005, todas do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA CONSTITUCIONAL. SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. LEI ESTADUAL. PREVISÃO DE EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS USADOS. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO DISCREPANTE DO COMPLEXO NORMATIVO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR E CRIAR NORMAS GERAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE LOCAL A JUSTIFICAR A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL. 1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. 2. A Carta da República reserva à União competência para legislar sobre comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII), estando inserida nesse âmbito a definição de quais produtos podem ser importados. É incabível a atuação normativa de ente subnacional se não houver lei complementar federal autorizadora. 3. O complexo normativo federal reiteradamente coíbe a importação de pneumáticos usados – Decreto n. 875/1993, que ratificou a Convenção de Basileia; Decreto n. 3.179/1999, no texto conferido pelo de n. 4.592/2003; Portaria Decex n. 8/1991; Portarias Secex n. 8/2000, 2/2002, 17/2003 e 14/2004; e Resoluções Conama n. 23/1996 e 235/1998 – e foi declarado constitucional pelo Supremo no julgamento da ADPF 101, ministra Cármen Lúcia, DJe de 4 de junho de 2012. 4. De acordo com a Constituição Federal, inserem-se entre as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas, da fauna e da flora. O Texto Constitucional também confere à União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, na forma do art. 24, VI e VIII, competência concorrente para atuar na proteção do meio ambiente, das florestas e da fauna. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo, a atribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em matéria alusiva à defesa do meio ambiente, não se restringe à suplementação ou repetição das normas gerais veiculadas em lei federal, admitindo-se a criação de regime jurídico inovador, desde que amparado este em peculiaridade local devidamente demonstrada e observado o princípio da vedação da proteção insuficiente. 6. No caso, o Estado do Rio Grande do Sul não apresenta qualquer particularidade apta a justificar a importação de pneus usados. A lei estadual tampouco potencializa a tutela da vida humana e do meio ambiente, instituindo, em vez disso, proteção insuficiente. 7. Os elementos fáticos, aliados ao quadro normativo nacional e internacional, indicam ser a proibição da importação de pneus usados medida necessária e adequada ao alcance dos objetivos de proteger a saúde humana, o meio ambiente e a vida animal e vegetal. Ante a envergadura desses objetivos, o Relatório publicado pelo Painel da OMC reconheceu como justificável a vedação. 8. Em que pese à operabilidade das empresas do setor e à geração de emprego e renda, a defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica, informando as garantias fundamentais da livre iniciativa e do pleno emprego (CF, art. 170, VI). O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável encontra fundamento também em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa paradigma do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. 9. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 12.182/2004 do Estado do Rio Grande do Sul, com as alterações promovidas pelas de n. 12.182/2004 e 12.381/2005.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/08/2024"
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