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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3773 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3773
id_bnp
stf-adi-3773
atualizacao_fonte
04/03/2009
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3773 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3773",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=602250",
  "nr": "3773",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00096 INC-00001 LET-B INC-00002 LET-B LET-D ART-00236 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00294 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009868 ANO-1998 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00024 PAR-00002 ITEM-6 ART-00070 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST ADCT ART-00017 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, SP LEG-EST LEI-012227 ANO-2006 ART-00001 ART-00024 ART-00029 LEI ORDINÁRIA, SP",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda de objeto. Por maioria, rejeitou a preliminar de conhecimento suscitada pela amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Marco Aurélio. E, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, emprestando à decisão eficácia ex tunc, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelos amici curiae, Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo-ATC e Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, respectivamente, o Dr. Eduardo Pecoraro e o Dr. Renan Lotufo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 04.03.2009.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP) nº 12.227/06. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Art. 96, II, \"b\" e \"d\", da Constituição Federal. 1. A declaração de inconstitucionalidade proferida por Tribunal estadual não acarreta perda de objeto da ação ajuizada na Suprema Corte, pendente ainda recurso extraordinário. 2. Vencido o Ministro Relator, que extinguia o processo sem julgamento do mérito, a maioria dos Julgadores rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de impugnação do art. 24, § 2º, item 6, da Constituição do Estado de São Paulo, com entendimento de que este dispositivo não serve de fundamento de validade à lei estadual impugnada. 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas \"b\" e \"d\" do inciso II do art. 96 da Constituição da República. Precedentes: ADI nº 1.935/RO, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/10/02; ADI nº 865/MA-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Estadual (SP) nº 12.227/06, porque resultante de processo legislativo deflagrado pelo Governador do Estado. 5. Ação direta que se julga procedente, com efeitos ex tunc.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "04/03/2009"
}