ADI nº 3767 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3767",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14531158",
"nr": "3767",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00008 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LCP-000116 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR, PR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 116, de 30 de junho de 2006, do Estado do Paraná. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.3.2018.",
"textoEmenta": "PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA. Ao Executivo cabe a iniciativa de projeto de lei a repercutir na remuneração e nos proventos de servidores. Precedentes: ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.192/ES, relator o ministro Ricardo Lewandowski, e nº 341/PR, relator o ministro Eros Grau, acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 20 de junho de 2008 e 19 de setembro de 2011.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/03/2018"
}