ADI nº 3763 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3763",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755852848",
"nr": "3763",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00001 INC-00004 ART-00023 INC-00001 ART-00024 INC-00006 ART-00025 PAR-00001 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00009 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00103 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-024643 ANO-1934 ART-00151 CA-1934 CÓDIGO DE ÁGUAS LEG-FED DEC-084393 ANO-1980 ART-00001 ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-084398 ANO-1980 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-086859 ANO-1982 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000545 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012238 ANO-2005 ART-00001 PAR-00002 ART-00004 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST DEC-043787 ANO-2005 ANEXO-00001 ITEM-00001 ART-00006 INC-00004 ART-00018 ART-00019 DECRETO, RS",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: a) atribuir interpretação conforme à Constituição da República à Lei nº 12.238/2005 e ao Decreto nº 43.787/2005 do Rio Grande do Sul, excluindo da incidência de ambos os diplomas as concessionárias de serviço público de energia elétrica; e b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia” contida no inc. IV do art. 6º e da tarifa básica prevista no tipo II do item 1 do anexo I do mencionado decreto, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela interessada Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR, o Dr. Maurício Giannico. Registrada a presença do Dr. Thiago Lóes, advogado da requerente. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 04.12.2019 Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e julgavam parcialmente procedente a ação direta para: a) atribuir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 12.238/2005 e ao Decreto nº 43.787/2005 do Rio Grande do Sul, excluindo da incidência de ambos os diplomas as concessionárias de serviço público de energia elétrica; e b) declarar a inconstitucionalidade da expressão \"de energia\" contida no inc. IV do art. 6º e da tarifa básica prevista no tipo II do item 1 do anexo I do mencionado decreto, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para a) atribuir interpretação conforme à Constituição da República à Lei n. 12.238/2005 e ao Decreto n. 43.787/2005 do Rio Grande do Sul, excluindo da incidência de ambos os diplomas as concessionárias de serviço público de energia elétrica e b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia” contida no inc. IV do art. 6º e da Tarifa Básica prevista no Tipo II do Item 1 do Anexo I do mencionado Decreto, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.238/2005 E DECRETO N. 43.787/2005. PREVISÃO DE COBRANÇA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA PELA OCUPAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO E ÁREAS ADJACENTES A RODOVIAS ESTADUAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AL. B DO INC. XII DO ART. 21 E INC. IV DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE ENERGIA” DO INC. IV DO ART. 6º E DA TARIFA BÁSICA PREVISTA NO TIPO II DO ITEM 1 DO ANEXO 1 DO DECRETO N. 43.787/2005 DO RIO GRANDE DO SUL.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/04/2021"
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