ADI nº 3757 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3757",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752523722",
"nr": "3757",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 INC-00005 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00016 INC-00017 INC-00033 INC-00054 INC-00055 ART-00021 ART-00022 INC-00001 INC-00024 INC-00029 ART-00023 ART-00024 INC-00009 ART-00030 INC-00001 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00103 INC-00009 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00205 \"CAPUT\" ART-00206 INC-00006 ART-00207 \"CAPUT\" ART-00209 INC-00001 INC-00002 ART-00211 PAR-00001 ART-00216 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00001 ART-00003 INC-00008 ART-00008 PAR-00002 ART-00014 INC-00001 INC-00002 ART-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00017 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00056 PAR-ÚNICO LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00003 INC-00001 ART-00007 INC-00005 INC-00006 INC-00007 LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000477 ANO-1969 DECRETO-LEI LEG-EST LEI-014808 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 LEI ORDINÁRIA, PR",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgando procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 14.808/2005, do Estado do Paraná, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem oficial a Roma, na Itália, para participar do “8º Congresso Internacional da Anamatra” e de audiências com diversas autoridades daquele país, e, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 12.02.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 1º a 4º da Lei n. 14.808/2005, excluindo do seu âmbito de incidência as instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal de que tratam os arts. 209 e 211 da Constituição c/c os arts. 16 e 17 da Lei n. 9.394/1996, e declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 14.808/2005, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava também formalmente inconstitucionais os incisos II e III do art. 3º da citada lei; e o Ministro Marco Aurélio, que julgava toda a legislação formalmente inconstitucional. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018.",
"textoEmenta": "EMENTA Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que estabelece direito de instalação, atuação de participação de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes no âmbito das instituições de ensino superior. Liberdade de associação. Educação capacitadora para o exercício da cidadania. Gestão democrática do ensino. 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se questiona a validade de lei estadual que assegurou liberdade de organização e funcionamento às representações estudantis nos estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, do Estado do Paraná. Após pedido de vista do Ministro Roberto Barroso, o Relator, que, inicialmente, votava pela procedência da ação, reajustou seu voto para acompanhar o entendimento de Sua excelência, adotando, por isso, os fundamentos de sua ementa. 2. Os diretórios e centros acadêmicos asseguram canais participativos e de representação aos estudantes e constituem parte importante do seu processo de formação, da capacitação para o exercício da cidadania e para a experiência democrática. São, por isso, instrumentais para a promoção do pleno desenvolvimento da pessoa e do seu preparo para o exercício da cidadania, como determinado pela Constituição (CF/1988, art. 205). 3. Os arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.808/2005 não tratam de direito civil. Apenas asseguram a livre criação dos diretórios e dos centros acadêmicos, bem como sua auto-organização, em respeito à liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII). 4. Os arts. 3º e 4º não invadem a autonomia universitária (art. 207, CF). Ao contrário, concretizam os valores constitucionais de liberdade de expressão, associação e reunião (CF, art. 5º, XVI e XVII), asseguram a gestão democrática das universidades públicas (CF/1988, art. 206, VI) e, por conseguinte, permitem a construção de tais universidades como um espaço de reflexão, de exercício da cidadania e de fortalecimento democrático. 5. Por outro lado, as instituições federais e as instituições particulares de ensino superior integram o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996) e, por essa razão, não podem ser validamente alcançadas pela norma estadual. Interpretação conforme à Constituição dos arts. 1º a 4º, para excluir do âmbito de incidência da lei impugnada as mencionadas instituições. 6. Além disso, art. 5º da Lei nº 14.808/2005, ao estabelecer multa exclusivamente em desfavor das universidades privadas, desrespeita não apenas a competência legislativa da União para dispor sobre o sistema federal de ensino, mas igualmente o tratamento isonômico a que devem ser submetidas as diferentes instituições de nível superior. Trata-se, por isso, de dispositivo inconstitucional. 7. Teses: 1. É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 205) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI). 2. Entretanto, a norma não se aplica às instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996). 8. Ação parcialmente procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/10/2018"
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