ADI nº 375 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-375",
"nr": "375",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00070 ART-00071 PAR-00004 ART-00073 PAR-00003 ART-00096 ART-00103 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00028 INC-00030 (AM).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Octavio Gallorri, Vice-Presidente. Plenário, 30.10.1991.",
"textoEmenta": "- Ante a publicidade de que se devem tais gastos revestir, não conflita, com a Carta Federal (artigos 70 e 71), o dispositivo da Constituição do Amazonas (art. 28, XXX), que autoriza a requisição de informações e copias autenticadas de documentos de despesas realizadas pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios. Não estao, ambos os Tribunais, indenes ao controle externo da Assembléia, nem basta, ao fim colimado pelo dispositivo estadual impugnado, o encaminhamento dos relatorios previstos, com outro objetivo, pelo par. 4. do art. 71 da Constituição Federal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/10/1991"
}