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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3744 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3744
id_bnp
stf-adi-3744
atualizacao_fonte
08/11/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3744 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3744",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=772844103",
  "nr": "3744",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013902 ANO-2001 ART-00001 ART-00009 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-015608 ANO-2006 ART-00002 PAR-00005 ART-00003 \"CAPUT\" INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-016921 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST LEI-017373 ANO-2011 ART-00001 INC-0001A LET-B ART-00003 INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00006 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-020491 ANO-2019 ART-00016 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-021792 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-021799 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA, GO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE PREJUÍZO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO AO CARGO DE GESTOR JURÍDICO DA CONSULTORIA JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS GESTORES JURÍDICOS. EXTINÇÃO DO CARGO. ATRIBUIÇÕES QUESTIONADAS EXCLUSIVAMENTE CONFERIDAS À PROCURADORIA DO ESTADO. REGULAMENTAÇÃO INTEGRAL. 1. A superveniente Lei estadual n. 21.792/2023, ao revogar a de n. 20.491/2019, disciplinou as atribuições da Procuradoria do Estado e inseriu a cláusula de exclusividade relativamente à representação judicial e à consultoria jurídica do ente na Administração direta e indireta, ressalvando, como é de ser, a atuação atinente à autonomia do Poder Legislativo. 2. O objeto desta ação direta de inconstitucionalidade diz respeito ao exercício das atividades de representação judicial e consultoria jurídica da Administração indireta do Estado de Goiás pelos ocupantes do cargo de Gestor Jurídico, carreira alheia à de Procurador do Estado. Não se discute a própria existência daquele cargo, tampouco cada uma de suas atribuições. 3. A Lei estadual n. 21.799/2023 modificou substancialmente as atribuições do cargo de Gestor Jurídico, além de extingui-lo e instituir regime de transição. De acordo com a legislação superveniente, não constam de suas funções a representação judicial e a consultoria jurídica. 4. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 –, lei posterior revogará a anterior se com esta for incompatível ou vier a regular inteiramente a matéria tratada no diploma legal antecedente. 5. As disposições das leis supervenientes não se colocam a par das existentes; antes, com estas são incompatíveis, acarretando sua revogação, considerada a regulação abrangente e completa do tema atinente às atribuições do cargo de Gestor Jurídico e, sobretudo, do exercício exclusivo das funções de representação judicial e consultoria jurídica do Estado de Goiás – inclusive da Administração Pública direta e indireta – por seus procuradores. 6. Agravo interno desprovido.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "08/11/2023"
}