ADI nº 3736 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3736",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=785686787",
"nr": "3736",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00017 ART-00330 INC-00003 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00008 INC-00001 ART-00082 PAR-00002 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL LEG-DIS EMD-000036 ANO-2002 ART-00002 INC-00001 EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que declaravam o prejuízo do pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. REDAÇÃO CONFERIDA PELO ART. 2º, I, DA EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 36, DE 3 DE JANEIRO DE 2002. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. EFETIVAÇÃO DO MODELO CONSTITUCIONAL. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA NORMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo, o esgotamento da eficácia da norma enseja o prejuízo do pedido. 2. O dispositivo impugnado destinava-se a regulamentar a transição entre o regime constitucional anterior ao inaugurado em 1988, no qual todos os membros do Tribunal de Contas eram indicados pelo Chefe do Executivo, e o atual modelo constitucional. 3. A composição do Tribunal de Contas do Distrito Federal segundo a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo implica o exaurimento da eficácia da norma de transição. 4. Pedido julgado prejudicado.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/03/2025"
}