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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3735 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3735
id_bnp
stf-adi-3735
atualizacao_fonte
08/09/2016
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3735 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3735",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13259250",
  "nr": "3735",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00032 ART-00021 ART-00022 INC-00027 PAR-ÚNICO ART-00023 ART-00024 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00021 PAR-00003 ART-00048 ART-00150 PAR-00005 ART-00170 INC-00005 PAR-00005 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00044 PAR-00001 PAR-00002 ART-00082 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008248 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00027 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-010520 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012232 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-002181 ANO-1997 ART-00057 ART-00058 INC-00001 INC-00002 ART-00059 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00060 ART-00061 PAR-ÚNICO ART-00062 DECRETO LEG-EST LEI-001179 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA, MS - REVOGADA PELA LEI-3041/2005 LEG-EST LEI-001399 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, MS - REVOGADA PELA LEI-3041/2005 LEG-EST LEI-001573 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, MS - REVOGADA PELA LEI-3041/2005 LEG-EST LEI-002453 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, MS - REVOGADA PELA LEI-3041/2005 LEG-EST LEI-003041 ANO-2005 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, MS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.041/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Falou pelo Estado de Mato Grosso do Sul o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 08.09.2016.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF). 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. 2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local. 4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "08/09/2016"
}