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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3734 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3734
id_bnp
stf-adi-3734
atualizacao_fonte
19/12/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3734 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3734",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753857674",
  "nr": "3734",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011091 ANO-2005 ART-00009 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST EDT-000001 ANO-2005 ANEXO-2 ITEM-2 ITEM-3 ITEM-6 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para assentar a inconstitucionalidade dos itens II e III do Anexo II do Edital nº 1/2005, mediante os quais se atribui pontuação a candidatos que lograrem demonstrar experiência profissional anual prévia na área do cargo ou que indiquem trabalhos apresentados em eventos científicos, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2019.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Edital de concurso público. Não conhecimento. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada para impugnar edital de concurso público que atribui pontos na prova de títulos: (i) à experiência profissional anual no setor público ou privado; e (ii) a trabalhos apresentados em eventos científicos na área específica do cargo. 2. Os itens do edital impugnados regulamentam o art. 9º, § 2º, da Lei Federal nº 11.091/2005, de acordo com o qual cabe a esse ato normativo definir os critérios eliminatórios e classificatórios em cada fase do concurso público. A eventual impropriedade dos critérios estabelecidos no edital para a pontuação dos títulos revelaria situação de contrariedade à lei, não um problema de constitucionalidade. Por essa razão, a via da ação direta de inconstitucionalidade é inadequada. 3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/12/2019"
}