§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3721 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3721
id_bnp
stf-adi-3721
atualizacao_fonte
09/06/2016
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3721 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3721",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11501945",
  "nr": "3721",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 INC-00009 ART-00214 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008745 ANO-1993 ART-00002 PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-12425/11 ART-00002 PAR-00001 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-12425/11 ART-00002 PAR-00001 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-12425/11 ART-00002 PAR-00001 INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-12425/11 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012425 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00054 INC-00014 ART-00154 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE LEG-EST LCP-000022 ANO-2000 ART-00003 ALÍNEA-A ALÍNEA-B ALÍNEA-C ALÍNEA-D ALÍNEA-E ALÍNEA-F PAR-ÚNICO ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, CE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da alínea “f” e do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 22/2000, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que acolhia integralmente o pedido, sem modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.06.2016.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 22/2000, DO ESTADO DO CEARÁ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. CASOS DE LICENÇA. TRANSITORIEDADE DEMONSTRADA. CONFORMAÇÃO LEGAL IDÔNEA, SALVO QUANTO A DUAS HIPÓTESES: EM QUAISQUER CASOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO (ALÍNEA “F” DO ART. 3º). PRECEITO GENÉRICO. IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E OUTROS (§ ÚNICO DO ART. 3º). METAS CONTINUAMENTE EXIGÍVEIS. 1. O artigo 37, IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de “necessidade temporária de excepcional interesse público” que ensejam contratações sem concurso. Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica. 2. A Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, autorizou a contratação temporária de professores nas situações de “a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e ) cursos de capacitação; e f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”; e para “fins de implementação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense” (art. 3º, § único). 3. As hipóteses descritas entre as alíneas “a” e “e” indicam ocorrências alheias ao controle da Administração Pública cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente, permitindo reconhecer que a emergencialidade está suficientemente demonstrada. O mesmo não se pode dizer, contudo, da hipótese prevista na alínea “f” do art. 3º da lei atacada, que padece de generalidade manifesta, e cuja declaração de inconstitucionalidade se impõe. 4. Os projetos educacionais previstos no § único do artigo 3º da LC 22/00 correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação praticadas no território nacional. Diante da continuada imprescindibilidade de ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a lei não tratou de designar qualquer contingência especial a ser atendida. 5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais a alínea “f” e o § único do art. 3º da Lei Complementar 22/00, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "09/06/2016"
}