ADI nº 3717 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3717",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789603117",
"nr": "3717",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-B ART-00144 INC-00005 PAR-00005 ART-00145 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00078 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007102 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-016576 ANO-2010 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-016944 ANO-2011 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000041 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010236 ANO-1992 ART-00002 ART-00003 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-006010 ANO-1996 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-013194 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-012023 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-014354 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, PR",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de sorte a impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, “b”, da Carta da República, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Fábio Artigas Grillo. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de sorte a impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, “b”, da Carta da República. Os Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli ficaram vencidos no ponto em que declaravam a inconstitucionalidade do item 1.1.2 da citada tabela. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.236/1992 DO ESTADO DO PARANÁ, ALTERADA PELAS DE N. 12.023/1998 e 14.354/2004. TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (TSP). SERVIÇOS GERAIS E INDIVISÍVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) questiona a constitucionalidade da Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná, mediante a qual instituída a Taxa de Segurança Preventiva (TSP), com inclusão, no objeto respectivo, mediante aditamento à inicial, das Leis paranaenses n. 12.023/1998 e 14.354/2004. 2. Afirma-se violados os arts. 144, V e § 5º, e 145, II, da CF/1988, no que prevista cobrança de taxas em razão da prestação de serviços de segurança pública, de caráter geral e indivisível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná pode instituir Taxa de Segurança Preventiva (TSP), considerada a natureza dos serviços prestados e a compatibilidade, ou não, com o art. 145, II, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo consolidou o entendimento de que a segurança pública constitui serviço geral e indivisível, de modo que deve ser remunerada por meio de impostos, jamais de taxas. 5. Os itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à lei impugnada contrariam preceitos constitucionais ao estabelecerem cobrança de taxa por serviços de policiamento ostensivo e vigilância, atividades que, sendo inerentes à segurança pública, requerem financiamento via impostos. 6. Podem ser remunerados por meio de taxa serviços individualizados e mensuráveis, como, no caso, o fornecimento de cópias (xerox) autenticadas; a permanência, em diárias, de veículos apreendidos nas unidades policiais militares; e a autenticação de fotografias. 7. O item 1.1.2 mostra-se válido na medida em que permite a cobrança de taxa de segurança preventiva por serviço divisível e específico prestado em eventos esportivos e de lazer não gratuitos, nos termos do voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, vencidos o Ministro Relator e o ministro Dias Toffoli quanto ao ponto. 8. Considerados os itens 2.1 e 2.3 da lista anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná, cumpre conferir interpretação conforme à Constituição, de modo a impossibilitar a exigência de taxa em decorrência da solicitação de certidões/atestados destinados à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, “b”, da Carta Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Pedido julgado parcialmente procedente, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de modo a impossibilitar a cobrança de taxa para a obtenção de certidões/atestados requeridos com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/07/2025"
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