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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3704 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3704
id_bnp
stf-adi-3704
atualizacao_fonte
27/04/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3704 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3704",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756743651",
  "nr": "3704",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00004 ART-00098 PAR-00002 ART-00145 INC-00002 PAR-00002 ART-00150 INC-00003 LET-A LET-B ART-00167 INC-00004 ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000029 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000111 ANO-2006 ART-00029 ART-00031 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LEI-004664 ANO-2005 ART-00004 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para assentar a inconstitucionalidade, sob o ângulo seja formal, seja material, do artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 111, de 13 de março de 2006, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde da Costa Santos Junior, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando a compatibilidade do art. 31, inciso III, da Lei Complementar nº 111/2006, do Estado do Rio de Janeiro, com o texto constitucional, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.",
  "textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 31, inciso III, da Lei Complementar 111/2006, do Estado do Rio de Janeiro. Destinação de percentual das receitas públicas arrecadadas com o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado. 3. Constitucionalidade de leis estaduais que destinaram parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento do Poder Judiciário e de órgãos e funções essenciais à Justiça. Advocacia Pública de Estado-membro. Art. 98, §2º, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Caracterização como espécie tributária. Taxa de poder de polícia. Inaplicabilidade do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal. Referibilidade da exação. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "27/04/2021"
}