ADI nº 3703 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3703",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767501437",
"nr": "3703",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00001 INC-00004 ART-00023 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00008 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00037 INC-00021 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00009 ART-00170 INC-00005 ART-00175 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013460 ART-00001 PAR-00003 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00001 PAR-UNICO ART-00007 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009427 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000414 ANO-2010 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-EST LEI-004724 ANO-2006 ART-00001 PAR-UNICO ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. André Serrão Borges de Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 4.724, de 15 de março de 2006, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.724/2006 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO ESTADO NO REGIME JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS DESSE SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A interpretação sistemática dos arts. 21, XII, ‘b’; 22, IV; e 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal revela que a União é responsável pela prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, incumbindo-lhe também legislar sobre o regime jurídico das autorizadas, concessionárias e permissionárias desse serviço público, bem como sobre os direitos do usuário, a política tarifária e a obrigação de manutenção da qualidade adequada desse serviço. 2. A norma impugnada altera aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o Poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica, estabelecendo direito, em benefício do usuário do serviço público, não previsto no instrumento contratual. A lei estadual onera as concessionárias de serviço público ao dispor sobre a obrigatoriedade de a empresa expedir notificação, acompanhada de aviso de recebimento, previamente à realização de visita técnica no âmbito residencial. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.724, de 15 de março de 2006, do Estado do Rio de Janeiro.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/03/2023"
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