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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3697 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3697
id_bnp
stf-adi-3697
atualizacao_fonte
30/05/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3697 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3697",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767792312",
  "nr": "3697",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00007 INC-00017 ART-00025 ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011143 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000042 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1991 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST LCP-000015 ANO-1980 ART-0047A \"CAPUT\" ART-00050 \"CAPUT\" INC-00009 ART-0057A \"CAPUT\" ART-0057B \"CAPUT\" ART-0066B LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000111 ANO-2006 ART-00011 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00019 ART-00035 LEI COMPLEMENTAR, RJ",
  "textoDecisao": "Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para assentar inconstitucionais os artigos 11 e 35 da Lei Complementar nº 111/2006 do Estado do Rio de Janeiro, bem assim da expressão “a que se refere o art. 47-A desta Lei”, inserida na redação dos artigos 50, caput, 57-A, caput, 57-B e 66-B da Lei Complementar nº 15/1980, respectivamente, pelos artigos 13, 14, 15 e 19 do diploma de 2006, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou pela interessada o Dr. Emerson Barbosa Maciel, Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado, definir que a retribuição estipendial da classe final da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro fixada no art. 47-A da LC 15/1980 corresponde ao valor fixado pela Lei Federal 11.143/2005, em vigor no momento em que editada a LC 111/2006 do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Gilmar Mendes; e dos votos dos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 09.09.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado, definir que a retribuição estipendial da classe final da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro fixada no art. 47-A da LC 15/1980 corresponde ao valor fixado pela Lei Federal 11.143/2005, em vigor no momento em que editada a LC 111/2006 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que julgavam procedente o pedido. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso afastou a suspeição declarada em sessão anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR 111/2006 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA POSIÇÃO FINAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO. VINCULAÇÃO AO VALOR DO SUBSÍDIO RECEBIDO POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS XI E XIII, DA CF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Jurisprudência da CORTE é firme na censura a leis que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 42 prescreve: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedentes. 2. Se a norma possui várias significações possíveis, deverá ser encontrada aquela que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente, para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado, definir que a “retribuição estipendial” da classe final da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro fixada no art. 47-A da LC 15/1980 corresponde ao valor fixado pela Lei Federal 11.143/2005, em vigor no momento em que editada a LC 111/2006 do Estado do Rio de Janeiro.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "30/05/2022"
}