ADI nº 3674 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3674",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753902946",
"nr": "3674",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00005 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00007 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-002657 ANO-1996 ART-00014 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004181 ANO-2003 ART-00012 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-036545 ANO-2004 DECRETO, RJ",
"textoDecisao": "(ED-segundos) O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, para retificar a parte dispositiva do acórdão de folhas 128 e 129, para que conste a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 14 da Lei estadual nº 2.657/1996, acrescentado pelo artigo 12 da Lei nº 4.181/2003, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que divergiam, em menor grau, para conferir à decisão efeitos ex nunc; e, o Ministro Dias Toffoli, que não conhecia dos embargos de declaração, por ausência de legitimidade recursal, e, com base no art. 494, I, do CPC/15, retificava, de ofício, a parte dispositiva do acórdão da ADI nº 3.674/RJ, a fim de que conste a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 14 da Lei estadual nº 2.567/1996, acrescentado pelo artigo 12 da Lei nº 4.181/2003. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.",
"textoEmenta": "CAPACIDADE POSTULATÓRIA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Cabe distinguir, seja o processo subjetivo, seja objetivo, legitimidade – condição da ação – de capacidade postulatória. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL. Uma vez constatado erro material na referência a dispositivo legal, cumpre afastá-lo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PEDIDO – PROCEDÊNCIA – GUERRA FISCAL – MODULAÇÃO. Considerados a nulidade do ato normativo, a prevalência da Constituição, o desestímulo à edição de leis inconstitucionais e a jurisprudência do Tribunal sobre a guerra fiscal, descabe a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/08/2020"
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