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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3663 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3663
id_bnp
stf-adi-3663
atualizacao_fonte
22/08/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3663 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3663",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=771484162",
  "nr": "3663",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00021 ART-00037 INC-00002 INC-00016 LET-A LET-B LET-C INC-00017 PAR-00010 ART-00042 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 PAR-00004 ART-00142 PAR-00003 INC-00002 INC-00003 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00011 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000034 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000077 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000101 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 ART-00003 PAR-00001 LET-A LET-B INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00012 PAR-00001 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED LEI-011473 ANO-2007 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012086 ANO-2009 ART-00114 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013361 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000667 ANO-1969 ART-0024H DECRETO-LEI LEG-FED MPR-002215 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000737 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-088455 ANO-1983 ART-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED DEC-010973 ANO-2022 ART-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00007 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E ART-00008 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 DECRETO LEG-FED PRT-000002 ANO-2017 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA - MD LEG-FED PRT-000063 ANO-2021 ART-00002 PORTARIA DO CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL DO EXÉRCITO - DGP/CEX LEG-EST LEI-005251 ANO-1985 ART-00105 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-006513 ANO-1995 ART-00166 LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST LEI-006839 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 ART-00006 INC-00001 INC-00002 ART-00007 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00008 LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST LEI-011991 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-002578 ANO-2012 ART-00148 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-017713 ANO-2022 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST PRT-000954 ANO-2018 ART-00001 PORTARIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ LEG-EST CNV-000002 ANO-2011 CLÁUSULA-00001 ITEM-1.1 CONVÊNIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - PGJ/MA",
  "textoDecisao": "Adiado o julgamento por indicação do Relator. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da “Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017”, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/1996 do Estado do Maranhão, aplicava o art. 27 da Lei 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento e proibia novas contratações nos termos da lei que ora se declara inconstitucional, ressalvando dos efeitos desta decisão as pensões especiais já concedidas até a publicação da ata deste julgamento ou aqueles que, eventualmente, tenham preenchido os requisitos para obtê-la até tal data, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.839/96 do Estado do Maranhão. Designação de policiais militares da reserva para tarefas por prazo certo. Particularidade do regime jurídico diferenciado dos militares. Exercício de função anômala pelo inativo. Inexistência de novo vínculo jurídico com a Administração. Ausência de afronta ao art. 37, incisos II, XVI e § 10, da CF/88. Pedido improcedente. 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a validade de lei maranhense que autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, definindo o respectivo regime jurídico. 2. A designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação maranhense, guarda muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, existente na legislação militar federal. Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de efetivo na organização militar. 3. O militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não importa investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração, razão pela qual não há incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição e aplicável aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios por força do § 3º do art. 42 da Constituição. 4. Ação direta julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/08/2023"
}